Estatuto do Clube


ESTATUTO
APRESENTAÇÃO
Árdua, porém gratificante, foi a tarefa da Comissão Especial de Estatuto na elaboração deste trabalho. Árdua, porque compreendeu cerca de sessenta reuniões ordinárias, com o gasto aproximado de 240 horas, em quatorze meses de trabalho, a contar da primeira reunião, que se realizou em 8 de maio de 1991.
O trabalho foi dividido em duas etapas: a primeira, que elaborou o anteprojeto; e a segunda, que examinou 287 emendas apresentadas pelos associados. Destas, foram rejeitadas 159 e aprovadas 128, desde logo incorporadas ao projeto. Submetido ao plenário do Conselho Deliberativo, na sessão histórica do dia 10 de agosto de 1992, o projeto foi aprovado por aclamação.
Perpetua-se, nesta obra, a notável figura de José Agostinho Pereira da Cunha, sócio fundador número um, Benemérito, Presidente de Honra e Patrono do Flamengo.
É mantida a eleição direta para todos os Poderes do Clube. É criado um Código Eleitoral abrangente, regulando as condições de elegibilidade e de voto, tornando transparente todo o processo eleitoral, e garantindo, ainda, a participação da oposição nos poderes do Clube.
Merece destaque a criação do Conselho de Grande-Beneméritos, composto por homens que contribuíram para forjar a mística rubro-negra e que representam a história viva do Flamengo. Para manter acesa a tradição, o Estatuto cria, ainda, o Museu Histórico, para que as gerações vindouras saibam que o Flamengo sempre foi grande, por força de suas gloriosas conquistas e pela fé inabalável de seus homens.
Devemos exaltar os nomes dos membros da Comissão, por nós presididas, que deixaram nesta obra a marca indelével do talento de cada um: Antônio Celestino Silveira Brocchi, Antônio Luiz Aranha Macahyba, Carlos Henrique de Carvalho Froes, Gerson

Silveira Arraes, Hélio Babo, José Eduardo Ferreira Landim, José Júlio Cavalcante de Carvalho, Luiz Carlos de Paiva Josephson, Luiz Cesar Póvoa, Marcus Antônio de Souza Faver, Martinho Alvares da Silva Campos, Onurb Couto Bruno, Paulo Cesar Leal, Ruy Sérgio Lopes de Carvalho, Walter Felippe D’Agostino e Wilson Alves da Silva Peixoto.
Merecem louvor os associados que contribuíram, com apresentação de emendas, para o aprimoramento do projeto, e que são os seguintes: Acácio Domingos Pereira, Ângelo Alfredo R. Martins, Edgard Roberto Kniriem, Evandro Pereira Arsenio, Fernando Lourenço Braga Pereira da Cunha, George Helal,
Haroldo Couto Filho, lvan de Lanteuil Filho, Jayr da Silva Correa, José Maria de Barros Khair, Marcos da Silva Negrão, Orlando de Souza Barros, Paulo Bandeira de Mello, Roberto Abranches,
Rodolpho Mattoso Câmara, Romeu Varsano, Saturnino Castilho e Sebastião Kastrup.
Os membros da Comissão Especial de Estatuto sentiram-se imensamente orgulhosos e honrados em poder contribuir na elaboração desta moderna legislação, que dá ao Flamengo um Estatuto à altura de sua grandeza.
É um legado, que deixamos às futuras gerações rubro-negras.
Uma vez Flamengo, sempre Flamengo.
Álvaro César de Andrade
Presidente do Conselho Deliberativo.
Biênio 1991/1992
PATRONO
José Agostinho Pereira da Cunha
Sócio fundador número um
ÍNDICE GERAL
ESTATUTO DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO

ÍNDICE GERAL

TÍTULO I
DO CLUBE E DOS SEUS OBJETIVOS
Capítulo único / 9
TÍTULO II
DO PATRONO
Capítulo único / 9
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Capítulo único / 10
TÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL
Capítulo I - Da Composição / 10
Capítulo II - Dos Títulos de Sócios Proprietário e Patrimonial / 11
Capítulo III - Das Condições para Ingressar no Quadro Social / 13
Capítulo IV - Dos Direitos dos Sócios / 13
Capítulo V - Dos Deveres dos Sócios / 14
Capítulo VI - Das Penalidades e da sua Aplicação / 15
Capítulo VII - Da Responsabilidade Administrativa dos
Presidentes e Membros dos Poderes /17
Capítulo VIII - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades / 18
Capítulo IX - Do Processo Disciplinar / 21
Capítulo X - Dos Órgãos de Julgamento / 22
Capítulo XI - Dos Recursos / 23
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇAO
Capítulo I - Dos Poderes Sociais / 23
Capítulo II - Da Assembléia Geral / 25
Capítulo III - Do Conselho Deliberativo / 27
Capítulo IV - Do Conselho de Administração / 31
Capítulo V - Do Conselho de Grande-Beneméritos / 34
Capítulo VI - Do Conselho Fiscal / 35
Capítulo VII - Do Conselho Diretor / 37
Capítulo VIII - Do Presidente do FLAMENGO / 39
Capítulo IX - Do Vice-Presidente do FLAMENGO / 41
Capítulo X - Das Vice-Presidências / 41
Capítulo XI - Dos Diretores / 42
Capítulo XII - Da Comissão de Sindicância / 42
Capítulo XIII - Da Comissão de Obras / 43
Capítulo XIV - Das Disposições Financeiras e Orçamentárias / 43
Capítulo XV - Das Eleições e das Condições de Elegibilidade / 46
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I - Das Disposições Gerais / 50
Capítulo II - Das Disposições Transitórias / 51
APÊNDICE
Apresentação / 3
Foto do Patrono / 5
Índice Geral / 7
Texto do Estatuto / 9
Hino do Flamengo / 52
Marcha do Flamengo / 53
Bandeira do Flamengo / 54
Escudos do Flamengo / 55
Comissão de Reforma do Estatuto / 56
Foto da Comissão de Reforma do Estatuto / 57
Índice Alfabético e Remissivo / 59
Registros / 78
ESTATUTO DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
Título I
DO CLUBE E DOS SEUS OBJETIVOS
Capítulo Único
Art. 1º - O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, neste Estatuto denominado FLAMENGO, fundado em 15 de novembro de 1895, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de utilidade pública (Lei nº 1516, de 8 de novembro de 1967), constituído por prazo indeterminado, com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo FLAMENGO.
Art. 2º - O FLAMENGO tem por objetivo promover:
I - a prática:
a)      do futebol e do remo, com prioridade;
b)      b) da educação física e dos demais desportos, profissionais ou não, na conformidade da legislação vigente;
c)      II - reuniões e diversões de caráter desportivo, cultural, social, cívico e recreativo;
d)      III - atividades de caráter assistencial, educacional e filantrópico.
APROVADO CONSELHO DELIBERATIVO EM 1.8.2000
Inciso IV do Art. 2º.“IV- atividades de fabricação, mediante licenciamento, de produtos de perfumaria, cosméticos e toucador, limpeza, óleos lubrificantes, vitaminas, aparelhos eletro-eletrônicos, relógios, óculos, jóias, embarcações, revistas, barracas, bijuterias, impressos em geral, móveis, alimentos em geral, alimentos para animais, roupas de cama, mesa e banho, vestuário, calçados, artigos esportivos, brinquedos, bebidas, tabaco, artigos de couro, artigos de viagem (bolsas / mochilas /carteiras /malas / etc), artigos de ginástica, artigos de medicina esportiva, equipamentos de ginástica, bicicletas e bicicletas ergométricas, utensílios domésticos, e, ainda atividades de prestação de serviços atinentes a esses produtos, serviços de cartão de crédito, serviços de comunicação, publicidade e propaganda, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, serviços de ensino e educação, serviços de estética pessoal, serviços de diversão, entretenimento e auxiliares, bem como serviços de caráter recreativo, desportivo e social, sem fins lucrativos.”
Art. 3º - É vedada a discriminação por motivo de origem, raça, sexo, cor, idade, crença religiosa, convicção filosófica ou política e condição social.
Título II
DO PATRONO
Capítulo Único
Art. 4º - JOSE AGOSTINHO PEREIRA DA CUNHA, sócio fundador número um, é o Patrono do FLAMENGO, título conferido, por aclamação, na sessão extraordinária do Conselho Deliberativo, realizada no dia 1º de setembro de 1944.
Título III
DO PATRIMÔNIO
Capítulo Único
Art. 5º - O patrimônio do FLAMENGO é constituído por bens móveis, imóveis, históricos, direitos, marcas e quaisquer outros ativos.
Título IV
DO QUADRO SOCIAL
Capítulo 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O quadro social é constituído das seguintes categorias:
I - Grande-Benemérito;
II - Benemérito;
III - Emérito;
IV - Laureado;
V - Honorário;
VI - Remido;
VII - Proprietário;
VIII - Patrimonial;
IX - Contribuinte;
X - Atleta.
§ 1º - Grande-Benemérito é o Benemérito que, por período igual ou superior a dez anos, contados da data da concessão da benemerência, continuar prestando relevantes serviços ao FLAMENGO, a juízo do Poder competente.
§ 2º - Benemérito é o Emérito que, por período igual ou superior a cinco anos, contados da data da concessão da emerência, continuar prestando relevantes serviços ao FLAMENGO, a juízo do Poder competente.
§ 3º - Emérito é o sócio que, por período igual ou superior a cinco anos, prestar relevantes serviços ao FLAMENGO, a juízo do Poder competente.
§ 4º - Laureado é o sócio que tenha sido campeão individual durante cinco anos consecutivos, competindo pelo FLAMENGO; ou aquele que tenha sido campeão durante três anos consecutivos ou cinco alternados, desde que o FLAMENGO também tenha sido campeão na modalidade esportiva disputada nos mesmos anos pelo atleta. São condições para a outorga do laurel, que o atleta permaneça, pelo menos, dez anos como filiado ao FLAMENGO, e que seja aprovada a sua indicação pelo Conselho Diretor.
§ 5º - Honorário é aquele a quem este título for conferido pelo Poder competente, como homenagem especial, em atenção a assinalados serviços prestados ao FLAMENGO ou ao desporto nacional.
§ 6º - Remido é o sócio que completar cinqüenta anos ininterruptos de vida associativa no FLAMENGO, ficando isento de pagar qualquer contribuição social.
§ 7º - Proprietário é o sócio cujo título, com esta designação, é equivalente a uma fração ideal do patrimônio líquido do FLAMENGO, na proporção do número de membros desta categoria.
§ 8º - Patrimonial é o sócio cujo patrimônio é constituído, exclusivamente, pelo valor do respectivo título.
§ 9º - Contribuinte é o sócio admitido a este título no quadro social.
§ 10 - Atleta é o sócio inscrito nesta categoria por indicação do Departamento de Educação Física e Esportes Amadores, enquanto estiver apto a competir pelo FLAMENGO.
Capítulo II
DOS TÍTULOS DE SÓCIOS PROPRIETÁRIO E PATRIMONIAL
Art. 7º - Os títulos de sócios Proprietários e Patrimonial, com registro dos valores das respectivas emissões e números nos assentamentos próprios do FLAMENGO, são nominativos a pessoas físicas e a elas transferíveis, por atos "inter vivos" ou por via de sucessão.
Parágrafo único - O número e o valor mínimo das emissões de títulos de sócios Proprietário e Patrimonial serão fixados pelo Conselho Deliberativo. Os de sócio Proprietário só poderão ser emitidos com destinação financeira expressamente definida.
Art. 8º - A transferência "inter vivos" dos títulos fica condicionada às seguintes disposições:
I - prévia aprovação da Comissão de Sindicância;II - pagamento da taxa de transferência, correspondente a vinte por cento sobre o valor de mercado, exceto entre cônjuges, ascendentes e descendentes;
III - a transferência de títulos ainda não integralizados só será deferida depois de paga, pelo menos, a metade do seu valor nominal.
Art. 9º - Na transferência "causa mortis", cumprir-se-á o que for autorizado judicialmente. Se a Comissão de Sindicância se opuser à admissão do cônjuge, do herdeiro ou do legatário, como sócio, o título poderá ser transferido a terceiros. O cônjuge, o ascendente ou o descendente, estão isentos de pagamento da taxa de transferência.
Art. 10 - O sócio, Proprietário ou Patrimonial, se eliminado ou excluído do quadro social, poderá transferir o seu título, se inexistir débito para com o FLAMENGO de responsabilidade do alienante ou do adquirente.
Art. 11 - Ainda que possua mais de um título, o sócio Proprietário ou Patrimonial, terá direito a um só voto e pagará uma só contribuição.
Art. 12 - A falta de pagamento de três prestações consecutivas, pelo adquirente, importará no cancelamento do título e da admissão, além da perda das importâncias pagas, como forma de ressarcimento pelo desfrute do estado de sócio.
Art. 13 - O sócio, quando integrar a categoria de Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito e Remido, somente poderá transferir o seu título ao cônjuge, ao ascendente ou descendente, que não o poderão alienar por cinco anos.
Art. 14 - O sócio Patrimonial, após cinco anos de vida associativa ininterrupta, havendo disponibilidade no FLAMENGO, poderá adquirir título de sócio Proprietário, pagando a diferença entre os valores desses títulos na época da aquisição, devolvendo o seu título Patrimonial.
APRAVADO NOVA REDAÇÃO EM REUNIÃO DE 15.04.2002
Art. 15 – Os atuais portadores de títulos de sócio Proprietário, que gozam de isenção de contribuições de caráter permanente, continuarão com tal isenção, em respeito ao seu direito adquirido. Este direito se estenderá ao cônjuge, ascendente ou descendente, caso o titular lhes transfira o título, seja pela modalidade inter vivos, ou causa mortes. Os portadores de Títulos de Sócios Proprietários adquiridos a partir da vigência do estatuto aprovado em 1992, pagarão as mensalidades que lhes forem estipuladas, respeitadas as condições vigentes, sob as quais seus títulos foram adquiridos.
§ 1º – O sócio Proprietário que, por força do estatuto, gozar de isenção de contribuição de caráter permanente, poderá optar, voluntariamente, por este tipo de contribuição, pagando no mínimo a metade do valor da contribuição do sócio Contribuinte, enquanto assim o desejar.
§ 2º – Qualquer sócio poderá contribuir adicional e especificamente para Departamento, Divisão ou Seção do Flamengo.
§ 3º – Os recursos arrecadados na forma deste artigo e seus parágrafos, serão recolhidos em contas bancárias vinculadas e específicas para cada tipo de contribuição efetuada sendo vedado dar destinação diversa ou promover o remanejamento de tais recursos para outras finalidades do que as aqui previstas observando-se ainda que os recursos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, serão recolhidos a uma conta bancária destinada exclusivamente á liquidação ou abatimento de obrigações determinadas, priorizando as folhas de pagamento do pessoal das áreas de apoio esportivas e administrativas, as obrigações relativas a parcelamentos de dívidas fiscais e as obrigações previdenciárias e fiscais correntes, bem como outras que sejam recolhidas como da primeira prioridade, em fundamentada exposição de motivos do Conselho Diretor, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração, no bojo do processo de controle do desempenho orçamentário do Flamengo.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSAR
NO QUADRO SOCIAL
Art. 16 - Para ingressar no quadro social o candidato deverá:
I - preencher e assinar a respectiva proposta para a categoria a que desejar pertencer;
II - ser proposto por sócio do FLAMENGO, maior de dezoito anos e que se encontre em pleno gozo de seus direitos;
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Comissão de Sindicância;
IV - encaminhar à Secretaria a proposta, acompanhada de documento de identidade e de duas fotografias 3x4, de frente e iguais, suas e de seus dependentes;
V - pagar adiantadamente a jóia fixada pelo Conselho Diretor, tendo direito à devolução da quantia, caso não seja aceito como sócio;
Vl - obter parecer favorável da Comissão de Sindicância.
Art. 17 - O proponente é responsável pelas informações que prestar sobre o proposto.
Art. 18 - A proposta para admissão na categoria de sócio. Atleta será submetida à Comissão de Sindicância.
Art. 19 - A proposta para a admissão de menores de dezoito anos no quadro social deverá ser assinada pelo pai ou responsável e será acompanhada da certidão de nascimento, a qual, depois de averbada na proposta, será devolvida ao candidato.
Capítulo IV
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 20 - Ao sócio e seus dependentes é assegurado o direito  de utilizar as dependências do FLAMENGO destinadas a práticas esportivas e recreativas, observados os respectivos regulamentos.Parágrafo único - São dependentes: o cônjuge, o companheiro ou companheira que mantenha união estável, os descendentes até vinte e um anos, os filhos adotivos até a mesma idade, a mãe e os menores que vivam, comprovadamente, às expensas do sócio.
Art. 21 - Ao sócio, além de outros direitos que lhe são assegurados por este Estatuto, deferem-se os seguintes:
I - exercer o pleno direito de defesa perante os órgãos do FLAMENGO;
II - representar aos Poderes competentes contra infrações são Estatuto, aos regulamentos e às deliberações dos Poderes do FLAMENGO;
III - apresentar sugestões de interesse do FLAMENGO;
IV - propor a admissão de novos sócios e fornecer qualquer informação que possa influir na decisão da Comissão de Sindicância;
V - ser dispensado de contribuição mensal, a requerimento do interessado ou seu representante, quando, comprovadamente, por período superior a seis meses, se ausentar deste Estado; estiver prestando serviço militar obrigatório ou estiver física ou mentalmente incapacitado;
VI - votar e ser votado, na forma regulada neste Estatuto;
VII - gozar de isenção de contribuição, de caráter permanente, quando Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito, Laureado, Honorário, Remido, Atleta e Proprietário, este nos termos do art. 15.
Art. 22 - Os direitos e prerrogativas sociais serão exercidos nos limites estabelecidos neste Estatuto, em caráter exclusivamente pessoal e intransferível.
Capítulo V
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 23 - São deveres dos sócios e seus dependentes cumprir o Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos Poderes do FLAMENGO.
Art. 24 - Ao sócio, além de outros deveres previstos neste Estatuto, impõem- se:
I - contribuir para a grandeza patrimonial e esportiva do FLAMENGO;
II - pagar pontualmente as contribuições a que estiver sujeito, na Tesouraria ou em outro local que for indicado;
III - pagar ingresso, ou exibir convite, quando exigidos, nas competições ou espetáculos de diversões realizados nas dependências do FLAMENGO, ou quando estas sejam cedidas a terceiros;
IV - exibir, sempre que solicitado por membro da administração ou seus representantes, a carteira social e a prova da quitaçã0 da mensalidade. É considerado quite o sócio que tiver a sua contribuição mensal paga até o dia dez de cada mês;
V - zelar pela integridade do patrimônio do FLAMENGO;
VI - observar as medidas de ordem e disciplina e não usar, nas dependências do FLAMENGO, distintivos ou quaisquer tipos de uniforme ou de alegorias, que identifiquem clube congênere;
VII - portar-se com urbanidade nas dependências do FLAMENGO e, quando estiver competindo como seu representante, tratar com cavalheirismo e distinção os participantes, respeitar a assistência e acatar as decisões dos árbitros;
VIII - não participar de competição oficial contra o FLAMENGO, se Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito ou Atleta, exceto se autorizado pelo presidente do FLAMENGO;
IX - exercer, com assiduidade, o cargo de membro do Poder que integrar;
X - comunicar, por escrito, à Secretaria, mudança de residência, de estado civil e sua eleição ou nomeação para cargos em entidades e associações esportivas;
XI - abster-se de usar qualquer meio de comunicação para veicular expressões desonrosas contra o FLAMENGO, ou os membros de seus Poderes, em  campanha eleitoral, ou em razão de suas funções;
XII - pagar as mensalidades de seus dependentes, na forma que for fixada pelo Conselho Diretor;
XIII - abster-se de usar ou envolver o nome do FLAMENGO em campanha, de qualquer natureza, estranha aos objetivos do Clube.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 25 - As infrações disciplinares dos sócios e dependentes, previstas neste Estatuto, correspondem às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - indenização;
IV - perda de mandato;
V - desligamento;
VI - eliminação;
VII - exclusão.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas, exceto as de advertência, serão obrigatoriamente afixadas no quadro de avisos do FLAMENGO.
Art. 26 - A penalidade de advertência, quando verbal, deverá ser  confirmada, por escrito, dentro de quarenta e oito horas.
Art. 27 - A suspensão, que não poderá exceder a trezentos e sessenta dias, interrompe os direitos sociais, mantidos os deveres estatutários.
Art. 28 - A indenização obriga o punido a recolher a importância devida, no prazo de trinta dias.
§ lº - O cumprimento da penalidade de indenização não exime o sócio de responder pela infração disciplinar em que tiver incorrido.
§ 2º - A indenização corresponderá, sempre, ao valor do prejuízo na data efetiva do pagamento.
Art. 29 - A perda de mandato será aplicada a qualquer membro dos Poderes.
Art. 30 - O desligamento só será aplicado ao sócio Atleta.
Art. 31 - A eliminação ou exclusão priva o punido de qualquer atividade social e de todos os direitos conferidos pelo Estatuto, exceto o direito de transferir o título, caso seja sócio Proprietário ou Patrimonial.
§ lº - O sócio eliminado não poderá ser readmitido sem o prévio  cancelamento da penalidade que lhe foi imposta.
§ 2º - O pedido de revisão da penalidade de eliminação só poderá ser requerido decorridos trezentos e sessenta dias da data da decisão final que aplicou a penalidade.
Art. 32 - A exclusão importa na impossibilidade de readmissão no quadro social, a qualquer título.
Art. 33 - As penalidades de advertência e suspensão serão canceladas dos assentamentos dos sócios, decorridos dez anos de seu cumprimento.
Art. 34 - Prescreve em dois anos o direito de punir, a contar da data do conhecimento do fato pelo Poder competente, exceto no caso de indenização.
Art. 35 - São circunstâncias que agravam a penalidade:
I - ter sido a infração praticada em concurso de pessoas ou com emprego de arma;
II - ter a infração causado prejuízo material ou moral ao FLAMENGO;
III - ser o infrator membro de algum dos Conselhos ou da Mesa Diretora da Assembléia Geral;
IV - a reincidência.
Art. 36 - São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - ter sido a infração cometida em retorçam imediata à ofensa grave;
II - ter o infrator:
a) prestado relevantes serviços ao FLAMENGO ou ao desporto nacional;
b) confessado, espontaneamente, a infração, perante o Poder competente do FLAMENGO;
c) indenizado, espontaneamente, o prejuízo causado ao FLAMENGO.
III - ser o infrator menor de dezoito anos na data da infração.
Capítulo VII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS PRESIDENTES E MEMBROS DOS PODERES
Art. 37 - Atentar, o membro de Poder do FLAMENGO, de qualquer forma, contra a existência do Clube, o livre exercício dos Poderes ou dos direitos societários, a segurança interna, a probidade administrativa, o orçamento, as leis e as decisões judiciais. Penalidade: perda do mandato, sem prejuízo das penalidades disciplinares em que incorrer.
Parágrafo único - Incorre na mesma penalidade quem descumprir prazos e disposições estatutárias relativas à proposta orçamentária, prestação de contas, eleições e convocação de Poderes.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 38 - Incorrer em pequena falta disciplinar
Penalidade: advertência.
§ l ° - Incorre na mesma penalidade o membro da Comissão de Sindicância que descumprir o prazo previsto no art. 135, § 1°.
§ 2° - A reincidência implica a aplicação da penalidade de suspensão até noventa dias.
Art. 39 - Praticar vias de fato. Penalidade: suspensão até noventa dias.
Art. 40 - Importunar alguém de modo ofensivo ao pudor. Penalidade: suspensão até cento e oitenta dias.
Art. 41 - Provocar tumulto, portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em solenidade, ato oficial ou assembléia.
Penalidade: suspensão até cento e oitenta dias.
Art. 42 - Usar como seu, ou ceder a outrem, recibo de contribuição, carteira social ou qualquer documento para exercer direitos e prerrogativas sociais.
Penalidade: suspensão até cento e oitenta dias.
Art. 43 - Danificar, ou deixar de restituir em perfeito estado de conservação, qualquer bem do FLAMENGO de que tenha a guarda ou a detenção.
Penalidade: suspensão até o pagamento da indenização, aplicando-se o parágrafo único, do art. 48.
Art. 44 - Abandonar o sócio Atleta, injustificadamente, competição esportiva oficial.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou desligamento.
Art. 45 - Recusar-se o sócio Atleta, injustificadamente, a tomar parte pelo FLAMENGO em competição oficial.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou desligamento.
Art. 46 - Participar o sócio Atleta de competição contra o FLAMENGO.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou desligamento.
Parágrafo único - Os demais sócios, referidos no art. 24, VIII, que infringirem este dispositivo, incorrem na penalidade de eliminação.
Art. 47 - Deixar de pagar, pontualmente, contribuição social.
Penalidade: suspensão até a quitação do débito.
Parágrafo único - Decorridos cento e oitenta dias, a penalidade será convertida em eliminação.
Art. 48 - Deixar de pagar, dentro do prazo assinado, débito contraído com o FLAMENGO ou prejuízo decorrente de ato de improbidade.
Penalidade: suspensão até a quitação.
Parágrafo único - Não sendo o débito liquidado no prazo de trezentos e sessenta dias, a penalidade será convertida em eliminação. Esta penalidade não inibe o direito do FLAMENGO de recorrer aos meios judiciais, para haver o que lhe for devido, antes ou depois da sua aplicação.
Art. 49 - Veicular expressões desonrosas, por qualquer meio de comunicação, contra o FLAMENGO, ou os membros de seus Poderes, em campanha eleitoral, ou em razão de suas funções.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou eliminação.
Art. 50 - Praticar ato de grave indisciplina social ou desportiva.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou eliminação.
Parágrafo único - Incorre na mesma penalidade quem usar ou envolver o nome do FLAMENGO em campanha de qualquer natureza, estranha aos objetivos do Clube.
Art. 51 - Praticar ato delituoso, assim considerado pela legislação penal, nas dependências do FLAMENGO.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou eliminação.
§ lº - Incorre na mesma penalidade quem praticar ato de improbidade em prejuízo do FLAMENGO.
§ 2º - O pagamento do prejuízo não exclui a infração prevista no parágrafo anterior.
Art. 52 - Tornar público assunto de caráter interno, que provoque escândalo, denegrindo o nome do FLAMENGO.
Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou eliminação.
Parágrafo único - Incorre na mesma penalidade quem der destinação diversa da prevista no art. 15l, I, deste Estatuto, à Relação de Eleitores.
Art. 53 - Deixar de comparecer, o membro eleito, sem justificar, por escrito, a três reuniões consecutivas, ou cinco alterna- das, do Poder a que pertencer.
Penalidade: perda do mandato.
Art. 54 - Assumir, o membro eleito de qualquer Poder, cargo de direção em clube que dispute competição oficial de futebol profissional ou remo com o FLAMENGO.
Penalidade: perda do mandato.
Art. 55 - Testemunhar falsamente, em juízo, contra o FLAMENGO.
Penalidade: eliminação.
Art. 56 - Sofrer condenação, com sentença transitada em julgado, por infração penal de caráter grave, assim considerada pelo Poder competente do FLAMENGO.
Penalidade: eliminação.
Art. 57 - Sofrer duas penalidades de suspensão, em período de trezentos e sessenta dias, ou quatro suspensões, em qualquer tempo, observado o disposto no art. 33.
Penalidade: eliminação.
Art. 58 - Prestar informações falsas ou inexatas, com o fim de ingressar no quadro social do FLAMENGO.
Penalidade: exclusão.
Capítulo IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 59 -Tomando conhecimento ou recebendo comunicação da ocorrência de um fato que corresponda a uma infração disciplinar, o presidente do Poder competente designará, em cinco dias, Comissão de Inquérito para a sua apuração em sessenta dias.
§ lº - A Comissão constituída de, no mínimo, três membros terá o seu presidente indicado no ato da designação.
§ 2º - O sócio será notificado para apresentar defesa escrita em dez dias, podendo requerer produção de provas no mesmo prazo.O número de testemunhas é limitado a três.
§ 3º - A notificação conterá o resumo da imputação, o dia e hora designados para a instrução e o nome e qualificação das testemunhas, limitado o seu número a três.
§ 4º - A notificação far-se-á pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento. Se o sócio não for encontrado, será notificado por edital afixado na sede durante vinte dias. As testemunhas serão intimadas pessoalmente.
§ 5º - A prova será produzida perante a Comissão de Inquérito, podendo qualquer dos seus membros, o sócio ou seu procurador, inquirir as testemunhas. Se o sócio estiver presente, será inquirido previamente.
§ 6º - Finda a instrução, a Comissão encaminhará, em três dias, as conclusões ao presidente do Poder competente, para julgamento.
§ 7º - Recebidas as conclusões da Comissão de Inquérito, o presidente convocará, em cinco dias, o Poder para proceder ao julgamento, que será realizado no prazo mínimo de quinze e no máximo de trinta dias.
§ 8º - O Poder competente reunir-se-á com o "quorum" previsto neste Estatuto.
§ 9º - Na reunião, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao presidente ou membro da Comissão de Inquérito por ele indicado e ao sócio ou seu procurador pelo tempo de quinze minutos para cada um, prorrogável por até quinze minutos, no máximo, a critério do presidente.
§ 10 - Findos os debates, o órgão deliberará por maioria de votos.
Art. 60 - O presidente do Poder competente poderá suspender liminarmente, pelo prazo de até trinta dias, o sócio, de qualquer categoria, a quem seja imputada infração cuja penalidade importe em eliminação ou suspensão, prorrogável por mais trinta dias, caso o inquérito não esteja concluído.
§ lº - A suspensão liminar não poderá ser aplicada nos períodos eleitorais, exceto por infração ao art. 49.
§ 2º - Para efeito do cumprimento da penalidade de suspensão, computar-se-á o período da suspensão liminar.
Art. 61 - Ao presidente do Poder competente cumpre decretar a perda de mandato, no caso do art. 53.
Capítulo X
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art. 62 - São órgãos de julgamento:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho de Administração;
III - o Conselho Diretor.
Art. 63 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - processar e julgar originariamente:
a)      Os presidentes de Poderes;
b)       Os membros do Conselho Fiscal;
c)       As revisões de suas decisões.
II - julgar, em última instância, os recursos das decisões do Conselho de Administração, nos casos de competência originária deste.
III - conceder anistia ou perdão das penalidades de advertência, suspensão e de caráter financeiro (art. 88, XVIII).
Art. 64 - Compete ao Conselho de Administração:
I - processar e julgar:
a)      seus próprios membros;
b)       os sócios Grande-Benemérito, Benemérito e Emérito;
c)       os membros das Mesas de Poderes, exceto os do Conselho Fiscal;
d)       o vice-presidente do FLAMENGO;
e)       as revisões de suas decisões.
II - julgar, em última instância, os recursos das decisões do Conselho Diretor, nos casos de competência originária deste.
Art. 65 - Compete ao Conselho Diretor:
I - processar e julgar:
a)      os vice-presidentes e diretores;
b)       os sócios Laureado, Honorário, Remido, Proprietário, Patrimonial, Contribuinte e Atleta;
c)       os dependentes de sócio;
d)       as revisões de suas decisões.
Capítulo XI
DOS RECURSOS
Art. 66 - Os recursos das decisões dos Poderes do FLAMENGO, que acarretem aplicação de penalidade, serão interpostos no prazo de quinze dias, a contar do julgamento.
Parágrafo único - Se o sócio ou seu procurador não estiver presente ao julgamento, o prazo contar-se-á da notificação que será feita na forma do § 4º, do art. 59.
Art. 67 - O recurso não terá efeito suspensivo, exceto quando concedido pelo presidente do Poder que aplicou a penalidade, em decisão fundamentada.
Título V DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DOS PODERES SOCIAIS
Art. 68 - São Poderes do FLAMENGO:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho de Administração;
IV - o Conselho de Grande-Beneméritos;
V - o Conselho Fiscal;
VI - o Conselho Diretor.
Art. 69 - Os Poderes do FLAMENGO terão em sua direção um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos na forma prevista no presente Estatuto, permitida, apenas, uma reeleição.
Art. 70 - O vice-presidente do FLAMENGO substituirá o presidente no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vacância.
Art. 71 - Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente do FLAMENGO, assumirá o exercício da presidência o presidente do Conselho Deliberativo. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente do FLAMENGO, far-se-á a eleição sessenta dias de pois de aberta a última vaga.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância dos dois cargos nos últimos oito meses de mandato, o presidente do Conselho Deliberativo assumirá a presidência do FLAMENGO, completando o mandato do presidente.
Art. 72 - No caso de vacância da vice-presidência, esta será ocupada por sócio eleito pelo Conselho Deliberativo, em quinze dias.
Art. 73 - Os vice-presidentes dos demais Poderes substituirão os presidentes no caso de impedimento e lhes sucederão nos casos de vacância.
Art. 74 - Nos casos de impedimentos, os secretários que contarem mais tempo como sócios do FLAMENGO substituirão os vice-presidentes.
Art. 75 - Vagando os cargos de presidente e vice-presidente dos Poderes, exceto do Conselho Diretor, assumirá o secretário mais antigo que convocará, em quinze dias, o respectivo Poder para eleger os sucessores que completarão os mandatos.
Art. 76 - O mandato dos ocupantes de cargos eletivos considera-se vigente até a posse de seus sucessores, na forma deste Estatuto.
Art. 77 - Ficará impedido de participar de qualquer Poder o sócio:
I - funcionário do FLAMENGO, enquanto perdurar o vínculo trabalhista;
II - que estiver prestando qualquer espécie de serviço remunerado ao FLAMENGO;
III - que fizer parte de empresa que estiver executando obras ou serviços para o FLAMENGO;
IV - que assinar contrato oneroso com o FLAMENGO durante o prazo de sua duração, exceto o de locação;
V - que exerça cargo de direção em outra agremiação, nos termos do art. 54, ou dela for torcedor notório.
Art. 78 - Os membros dos Poderes são impedidos de votar nos assuntos em que tenham interesse direto ou indireto.
Art. 79 - Compete aos presidentes dos Poderes, além de outras atribuições definidas neste Estatuto:
I - convocar, presidir e representar o respectivo Poder em atos oficiais e solenidades;
II - solicitar, por escrito e justificadamente, a convocação de qualquer Conselho, que não poderá ser recusada pelo presidente do respectivo órgão;
III - conceder licença aos seus membros;
IV - assinar, com os respectivos secretários, a correspondência;
V - nomear assessores para auxiliá-los em assuntos de competência do Poder, bem como exonerá-los;
VI - determinar a votação secreta, quando a matéria assim exigir.
Capítulo II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 80 - A Assembléia Geral é constituída por todos os sócios, exceto os Atletas e Honorários, quites com o FLAMENGO, maiores de dezoito anos, no gozo dos seus direitos estatutários, e que contém, no mínimo, dois anos de vida associativa ininterrupta, se Proprietário, e três anos, se das demais categorias.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I, II e IV, do art. 81, contar-se-á o prazo de vida associativa, desde a admissão até a publicação da Relação de Eleitores (art. 151, I).
Art. 81 - Compete à Assembléia Geral:
Aprovado alteração em 16.12.1999
I - eleger, trienalmente, no primeiro decêndio do mês de dezembro, o presidente e o vice-presidente do FLAMENGO;
II - eleger e empossar, trienalmente, no primeiro decêndio do mês de dezembro:
a)      o seu presidente e o vice-presidente, cabendo ao presidente nomear o secretário, que completará a Mesa Diretora;
b)       os membros do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo e seus suplentes;
c)       os membros do Corpo Transitório do Conselho de Administração e seus suplentes.
III - deliberar sobre:
a)      fusão com outra associação, desde que mantida a denominação CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO;
b)      dissolução do FLAMENGO.
IV - eleger e empossar, em qualquer tempo, novos membros do Corpo Transitório para preencherem as vagas ocorridas no Conselho Deliberativo ou de Administração.
Art. 82 - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas pelo seu presidente ou substituto, com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital afixado na sede social e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em dois jornais de grande circulação.
Parágrafo único - O presidente, ou seu substituto, abrirá os trabalhos de instalação da Assembléia Geral, indicando ao plenário os sócios que servirão como mesários e escrutinadores.
Art. 83 - Para os fins do art. 81, incisos I, II, III e IV, a Assembléia Geral será instalada com qualquer número, iniciando-se a votação, que será secreta, às 8:00 horas e encerrando-se às 21:00 horas. Para os fins do inciso III, o período de 8:00 às 10:00 horas será destinado aos debates.
§ 1° - A fusão poderá ser aprovada por maioria de votos, deliberando-se com a presença mínima de 600 sócios.
§ 2º - A dissolução só poderá ser aprovada por decisão de três quartos dos sócios.
Art. 84 - O Regimento Interno da Assembléia Geral será elaborado por uma comissão de sete membros, seis nomeados por seu presidente, que a integrará e presidirá.
Capítulo III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 85 - O Conselho Deliberativo é constituído de membros natos, que compõem o seu Corpo Permanente, e de membros eleitos, que constituem o seu Corpo Transitório, todos maiores de dezoito anos e no gozo dos seus direitos estatutários.
Art. 86 - O Corpo Permanente é constituído dos presidentes de Poderes em exercício, dos sócios Grande-Beneméritos, Beneméritos, Eméritos, Remidos e Proprietários, estes com mais de dois anos de vida associativa ininterrupta.
§ 1° - O sócio Proprietário que desejar integrar o Corpo Permanente do Conselho Deliberativo deverá manifestar, por escrito, esse propósito, nos três últimos meses do ano em que houver eleição para este Conselho.
§ 2° - Para os fins do § 1°, o sócio Proprietário será convocado, através de edital afixado na sede social e publicado em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, no mês anterior ao início do prazo.
Art. 87 - O Corpo Transitório é constituído de, no mínimo, cento e vinte membros efetivos e quarenta suplentes, eleitos dentre os sócios das categorias Patrimonial, Laureado e Contribuinte. Serão incorporados ao Corpo Transitório os quarenta primeiros sócios que figurarem na chapa segunda colocada - os trinta primeiros como efetivos e os dez subseqüentes como suplentes - desde que a soma dos votos das chapas vencidas atinja vinte por cento dos votos válidos, excluídos do "quorum" os votos em branco.
§ 1° - As vagas dos membros efetivos serão preenchidas pelos membros suplentes, obedecendo-se a ordem de colocação dos nomes nas respectivas chapas.
§ 2° - O suplente será empossado na primeira sessão que se realizar após a vacância.
Art. 88 - Compete ao Conselho Deliberativo:
Aprovado alteração em 16.12.1999
I - eleger e empossar, trienalmente, no terceiro decêndio do mês de março, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, que entrarão em exercício no dia primeiro de abril do mesmo ano;
II - eleger e empossar, trienalmente, entre os dias onze e quinze do mês de dezembro, o seu presidente e vice-presidente, cabendo ao presidente nomear dois secretários, que completarão a Mesa Diretora;
III - eleger e empossar, no prazo de quinze dias, o vice-presidente do FLAMENGO, em caso de vacância do cargo;
IV - empossar, trienalmente, em sessão solene, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente e o vice-presidente do FLAMENGO, que entrarão em exercício no dia primeiro de janeiro; bem como tomar conhecimento da nomeação dos vice-presidentes de departamentos;
V - julgar, anualmente, no mês de abril, a prestação de contas do Conselho Diretor, do exercício anterior, tendo presentes os pareceres técnicos do Conselho Fiscal e da sua Comissão Permanente  de Finanças;
VI - conferir títulos honoríficos, na hipótese do art. 112, e decidir, em grau de recurso, sobre a recusa pelo Conselho de Grande-Beneméritos da concessão de títulos honoríficos, após parecer da Comissão Permanente de Benemerência;
VII - entregar título de Cidadão Honorário da Nação Rubro-Negra;
VIII - entregar, anualmente, em sessão solene, na segunda quinzena de novembro, os títulos honoríficos concedidos durante o ano e homenagear os associados que tenham completado cinqüenta anos de vida associativa ininterrupta, bem como os funcionários que tiverem prestado trinta anos de relevantes serviços ao FLAMENGO;
IX - autorizar realização de obras de construção, reforma ou ampliação de imóveis, assim como assinatura de contratos, exceto os de prestação de serviços do futebol e esportes olímpicos, desde que o valor exceda a quinhentas vezes o do título de sócio Patrimonial;
X - autorizar aquisição ou alienação de imóveis, observado o disposto no art. 115, XII, bem como celebração de contratos de comodato;
XI - reformar, no todo ou em parte, o Estatuto, seu regimento e seus regulamentos, exceto em matéria eleitoral, nos anos de eleição, ouvida a comissão Permanente de Estatuto;
XII - aprovar criação e extinção de departamentos, ouvida a Comissão Permanente de Estatuto;
XIII - aprovar os modelos da flâmula e dos uniformes do FLAMENGO;
XIV - autorizar a contrair empréstimo que dependa de garantia real imobiliária.
XV- autorizar o Conselho Diretor a emitir títulos de sócios Proprietário e Patrimonial, fixando-lhes valores mínimos, ouvida sua Comissão Permanente de Finanças;
XVI - processar e julgar, originariamente, os presidentes de Poderes, os membros do Conselho Fiscal e as revisões de suas decisões;
XVII - julgar, em última instância, os recursos das decisões do Conselho de Administração, nos casos de competência originária deste;
XVIII - conceder anistia ou perdão das penalidades de advertência, suspensão e de caráter financeiro, vedada a sua aplicação nos anos eleitorais (art. 151), após o dia trinta e um de julho;
XIX - tratar de matéria relevante e rever as decisões do Conselho de Administração, o requerimento de um quinto dos seus membros, ou por convocação do seu presidente;
XX - decidir sobre matéria relacionada com interesses do FLAMENGO e outros assuntos que não forem da competência privativa de outro Poder;
XXI - deliberar sobre casos omissos no Estatuto.
Art. 89 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu presidente ou substituto, com antecedência mínima de dez dias, através de edital afixado na sede social, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em, pelo menos, dois jornais de grande circulação.
Parágrafo único - Em caso de urgência, a convocação poderá ser feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 90 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, cento e cinqüenta conselheiros, e, em segunda e última, com a presença de, pelo menos, cinqüenta membros, ambas designadas para o mesmo dia, com horário e intervalo fixados no edital de convocação.
§ lº - Para o reinício de reunião transformada em permanente é exigida a presença mínima de cinqüenta conselheiros.
§ 2º - Em caso de ausência dos membros da Mesa, o sócio mais antigo abrirá os trabalhos e proporá aos presentes que indiquem o conselheiro que dirigirá a reunião, o qual convidará dois membros para servirem como secretários.
Art. 91 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes no momento da votação, exceto nos casos em que é exigido "quorum" especial.
§ 1° - Não poderá ser votada matéria que não constar da Ordem do Dia.
§ 2º - Na eleição do Conselho Fiscal e do presidente e vice-presidente do Conselho Deliberativo, a reunião será instalada com qualquer número, iniciando-se a votação, que será secreta, às 8:00 horas e encerrando-se às 21:00 horas.
§ 3º - No julgamento de presidente de Poder, o "quorum" exigido é o de 1/3 dos seus membros, deliberando o Conselho por maioria, em votação secreta.
§ 4º- Para alienação de patrimônio ou celebração de contrato com garantia real, será observado o "quorum" de 250 membros, deliberando o conselho por voto secreto.
§ 5° - O provimento do recurso previsto no art. 111, § 4°, e inciso VI, do art. 88, exigirá "quorum" de 3/5 dos presentes, em votação secreta.
Art. 92 - As reuniões do Conselho Deliberativo terminarão às 24:00 horas do dia em que forem realizadas, devendo, trinta minutos antes desse limite, o plenário ser alertado pelo presidente. Em caráter excepcional, a reunião poderá ser prorrogada pelo tempo que o plenário julgar necessário ou transformada em permanente.
Art. 93 - O Conselho Deliberativo será assessorado por 91 Comissões Permanentes e Provisórias, cujos membros serão nomeados, ou exonerados, por seu presidente.
Parágrafo único - São Permanentes as de Benemerência, Finanças, Assuntos Jurídicos, Obras e de Estatuto.
Art. 94 - O comparecimento dos conselheiros do Corpo Transitório, às reuniões, é obrigatório.
Parágrafo único -O membro do Corpo Transitório que perder o seu mandato por falta não poderá ser eleito para o Conselho Deliberativo no exercício seguinte.
Art. 95 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo será elaborado por uma comissão constituída na forma do art. 84.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 96 - O Conselho de Administração é constituído de membros natos, que compõem o seu Corpo Permanente, e de membros eleitos, que constituem o seu Corpo Transitório, todos maiores de dezoito anos e no gozo dos seus direitos estatutários.
Art. 97 - O Corpo Permanente é constituído dos presidentes de Poderes em exercício; dos ex-presidentes de Poderes, que tenham exercido, pelo menos, dois terços dos seus respectivos mandatos; e dos sócios Grande-Beneméritos.
Art. 98 - O Corpo Transitório é constituído de, no mínimo, quarenta e oito membros efetivos e vinte e quatro suplentes, eleitos entre os sócios das categorias Benemérito, Emérito, Laureado, Remido, Proprietário, Patrimonial e Contribuinte, sendo cinqüenta por cento de Proprietários e cinqüenta por cento das demais categorias. Serão incorporados ao Corpo Transitório os dezoito primeiros sócios que figurarem na chapa segunda colocada - os doze primeiros como efetivos e os seis subseqüentes como suplentes – desde que a soma dos votos das chapas vencidas atinja vinte por cento dos votos válidos, excluídos do "quorum" os votos em branco. § lº - As vagas dos membros efetivos serão preenchidas pelos membros suplentes, obedecendo-se a ordem de colocação dos nomes nas respectivas chapas.
§ 2º - O suplente será empossado na primeira reunião que se realizar após a vacância.
Art. 99 - Compete ao Conselho de Administração:
Aprovado alteração em 16.12.1999
I - eleger e empossar, trienalmente, entre os dias quinze e vinte do mês de dezembro, o seu presidente e vice-presidente, cabendo ao presidente nomear dois secretários, que completarão a Mesa Diretora;
II - votar, anualmente, no mês de novembro, a proposta orçamentária apresentada pelo Conselho diretor para o exercício seguinte, tendo presentes os pareceres técnicos do Conselho Fiscal e da sua Comissão Permanente de Finanças;
III - apreciar, anualmente, no mês de abril, o Relatório do presidente do FLAMENGO, relativo ao exercício anterior;
IV - publicar a Relação de Eleitores da Assembléia Geral;
V - homologar as chapas dos candidatos aos cargos eletivos dos Poderes do FLAMENGO; julgar os recursos, comunicando o resultado ao presidente da Assembléia Geral no prazo de três dias; declarar a nulidade da eleição dos candidatos, prevista no inciso III, do art. 151 deste Estatuto, e a vacância dos respectivos cargos;
VI - processar e julgar os seus próprios membros, os sócios Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito, os membros das Mesas dos Poderes, exceto os do Conselho Fiscal, o vice-presidente do FLAMENGO e as revisões de suas decisões;
VII- julgar, em última instância, os recursos das decisões do Conselho Diretor, nos casos de competência originária deste;
VIII - aprovar as alterações da estrutura dos departamentos;
IX - votar a proposta de suplementação de verba;
X - decidir sobre responsabilidades financeiras, que gravem ou onerem o patrimônio do FLAMENGO;
XI - autorizar a filiação ou desfiliação do FLAMENGO a entidades esportivas, exceto futebol e remo;
XII - conceder licença, por mais de noventa dias, ao presidente e ao vice-presidente do FLAMENGO;
XIII - autorizar o presidente do FLAMENGO a resgatar os títulos de sócios Proprietário e Patrimonial, por valor nunca superior ao preço mínimo de venda pelo FLAMENGO;
XIV - autorizar realização de obras de construção, reforma ou ampliação, assim como assinatura de contratos, exceto os de prestação de serviço do futebol, desde que o valor exceda a trezentas e não ultrapasse a quinhentas vezes o valor do título patrimonial;
XV- autorizar o presidente do FLAMENGO a contrair mútuos e a fazer outras operações de crédito, que independam de garantia real imobiliária, acompanhado o pedido do parecer do Conselho Fiscal e ouvida a sua Comissão Permanente de Finanças;
· criou-se o inciso XVII com a redação do atual inciso XVI e o XVI com outra redação na reunião do Cons. Deliberativo dia 16/02/1998.
XVI - autorizar o Presidente do Flamengo a receber ou contratar antecipações de receita que ultrapassem o seu mandato ou que impliquem em endividamento futuro ou custo financeiro;
XVII - julgar, em grau de recurso, as decisões de sua Comissão Permanente Eleitoral.
Art. 100 - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu presidente ou substituto, com antecedência mínima de cinco dias, através de correspondência, por carta com aviso de recebimento, telegrama ou mala direta da Secretaria do FLAMENGO, sob protocolo.
Parágrafo único - Em caso de urgência, a convocação poderá ser feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 101 - As reuniões do Conselho de Administração só poderão ser iniciadas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, quarenta conselheiros, e, em segunda e última, com a presença de, pelo menos, vinte e cinco conselheiros, ambas designadas para o mesmo dia, com horário e intervalo fixados na convocação.
Parágrafo único - Em caso de ausência dos membros da Mesa, o conselheiro mais antigo no quadro social abrirá os trabalhos e proporá aos presentes que indiquem o conselheiro que dirigirá a reunião. O conselheiro escolhido convidará dois membros para secretariar os trabalhos.
Art. 102 - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
§ lº - Não poderá ser votada matéria que não constar da Ordem do Dia.
§ 2º - Os pareceres e as deliberações do Conselho de Administração serão comunicados, em quarenta e oito horas, aos demais Poderes.
Art. 103 - Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor não poderão fazer parte do Conselho de Administração, exceto os natos.
Parágrafo único - O membro do Conselho de Administração que for nomeado para o Conselho Diretor ficará impedido de exercer o cargo, enquanto permanecer nesta situação.
Art. 104 - O Conselho de Administração será assessorado por Comissões Permanentes e Provisórias, cujos membros serão nomeados ou exonerados por seu presidente. Parágrafo único - São Permanentes as de Finanças, Assuntos Jurídicos, Eleitoral e Esportes.
Art. 105 - O comparecimento dos conselheiros do Corpo Transitório, às reuniões, é obrigatório.
Parágrafo único - O membro do Corpo Transitório que perder o seu mandato por falta não poderá ser eleito para o Conselho de Administração no exercício seguinte.
Art. 106 - O Regimento Interno do Conselho de Administração será elaborado por uma comissão constituída na forma do art. 84.
Capítulo V
DO CONSELHO DE GRANDE-BENEMÉRITOS
Art. 107 - O Conselho de Grande-Beneméritos é constituído pelos portadores dessa benemerência.
Art. 108 - Compete ao Conselho de Grande-Beneméritos:
I - eleger e empossar, bienalmente, na primeira quinzena de janeiro dos anos impares, o seu presidente e vice-presidente, cabendo ao presidente nomear o secretário, que completará a Mesa Diretora;
II - conferir títulos honoríficos, exceto o de Laureado, por indicação do Conselho Diretor, limitado o número de honorários a dez por ano;
III - opinar, por solicitação do presidente do FLAMENGO, sobre matérias que envolvam os interesses superiores do FLAMENGO.
APROVADO ALTERAÇÃO EM 20/05/1996
Art. 109 - As reuniões do Conselho de Grande-Beneméritos serão convocadas, por qualquer meio de comunicação, por seu presidente ou substituto.
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á para tratar das matérias previstas no art. 108 e matérias relevantes, a critério de seu presidente desde que não digam respeito aos demais poderes.
Art. 110 - As reuniões do Conselho de Grande-Beneméritos serão iniciadas com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único - Para tratar da matéria prevista no inciso III, do art. 108, a reunião poderá iniciar-se com a presença de um terço dos membros do Conselho.
Art. 111 - As deliberações do Conselho de Grande-Beneméritos serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1° - As votações relativas aos incisos I e II do art. 108, serão secretas.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Grande-Beneméritos serão comunicadas em 48 horas, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Diretor.
§ 3º - Se, no caso do inciso II, do Art. 108, a indicação for recusada, o Conselho Diretor poderá recorrer, em dez dias, ao Conselho Deliberativo.
§ 4º - Se a indicação for recusada, o Conselho Diretor poderá recorrer, em dez dias, ao Conselho Deliberativo.
Art. 112 - A competência de conferir títulos honoríficos, prevista no inciso II, do art. 108, será transferida para o Conselho Deliberativo, quando o Conselho de Grande-Beneméritos não se reunir, na data prevista, para deliberar sobre a indicação por falta de "quorum", ou ficar reduzido a menos de sete membros.
Art. 113 - O Regimento Interno do Conselho de Grande-Beneméritos será elaborado por comissão nomeada por seu presidente.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 114 - O Conselho Fiscal será eleito, trienalmente, pelo Conselho Deliberativo e é constituído de, no mínimo, cinco membros efetivos e cinco suplentes. Serão incorporados ao Conselho os quatro primeiros sócios que figurarem na chapa segunda colocada os dois primeiros como efetivos e os dois subseqüentes como suplentes - desde que a soma dos votos das chapas vencidas atinja vinte por cento dos votos válidos, excluídos do "quorum" os votos em branco.
Art. 115 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger, em sua primeira reunião após a posse, seu presidente e vice-presidente, cabendo ao presidente nomear o secretário, que completará a Mesa Diretora;
II - examinar a contabilidade, balancetes e balanço anual; dar parecer, por escrito, no mês de março, sobre as contas do exercício anterior; verificar a adequação das contas ao orçamento aprovado; e encaminhar a prestação de contas ao Conselho Deliberativo;
III - apurar a responsabilidade por prejuízos financeiros causados ao FLAMENGO;
IV - representar ao Conselho competente contra membros do Conselho Diretor sobre irregularidades verificadas nas contas examinadas;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de sua competência;
VI - propor ao Conselho Diretor medidas econômicas ou financeiras que julgar convenientes;
VII - examinar documentos e contratos;
VIII - dar parecer, no prazo de dez dias, sobre a proposta orçamentária enviada pelo Conselho Diretor; e, no de cinco dias, sobre a proposta de suplementação de verba;
IX - conceder prazos para a regularização de documentos ou para pedido de informações, sugerindo sanções aos responsáveis, em caso de descumprimento;
X - opinar, previamente, em quarenta e oito horas, sobre empréstimos ou outras operações de crédito, com ou sem garantia real;
XI - opinar, previamente, em vinte dias, sobre obras de construção, reforma ou ampliação de imóveis do FLAMENGO, quando o custo previsto for superior a trezentas vezes o valor do título de sócio Patrimonial;
XII - opinar, previamente, em 48 horas, sobre contratos cujo valor exceda trezentas vezes o do título de sócio Patrimonial, exceto os de prestação de serviço do futebol;
XIII - solicitar a convocação do Conselho Deliberativo ou do Conselho de Administração, quando ocorrer motivo grave ou urgente, a qual não poderá ser recusada pelo presidente do órgão;
XIV - dar curso a inquérito instaurado por seu presidente, apurar responsabilidades e propor penalidades ao Poder competente;
XV- glosar documento de receita ou despesa e impugnar prestação de contas de membros da administração, justificadamente;
XVI - opinar, previamente, em 48 horas, sobre filiação e desfiliação do FLAMENGO a entidades esportivas, exceto o futebol e remo.
Parágrafo único - O membro do Conselho Fiscal que tiver o parentesco referido no art.154. IV, "c", ficará impedido de participar das deliberações do Conselho, sendo substituído pelo respectivo suplente.
Art. 116 - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu presidente ou substituto e poderão ser solicitadas pelos presidentes dos Conselhos Deliberativo, de Administração ou Diretor, ou por dois de seus membros, por escrito e justificadamente.
Art. 117 - O Conselho Fiscal só poderá reunir-se com a maioria dos seus membros, sendo obrigatória a presença ou do presidente, ou do vice-presidente ou do secretário.
Art. 118 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez na quinzena, lavrando-se ata.
Art. 119 - O membro do Conselho Fiscal não poderá pertencer ao Conselho Deliberativo, ao Conselho de Administração ou ao Conselho Diretor, exceto o nato destes Poderes.
Art. 120 - Ao constatar irregularidades em documentos contábeis ou de outra natureza, o Conselho Fiscal representará, no prazo de trinta dias, ao Poder competente, apontando os responsáveis, indicando a infração e juntando à representação, por cópia, os documentos correspondentes ao fato.
Parágrafo único - Em caso de omissão dolosa, o membro do Conselho Fiscal tornar-se-á solidariamente responsável pelo prejuízo causado ao FLAMENGO.
Art. 121 -As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo, ainda, ao presidente, voto de qualidade.
Art. 122 - O membro do Conselho Fiscal que perder o mandato, no caso previsto no art. 53, não poderá ser reeleito.
Art. 123 - O Regimento Interno do Conselho Fiscal será elaborado por seus membros efetivos e suplentes.
Capítulo VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 124 - O Conselho Diretor é constituído pelo presidente e vice-presidente do FLAMENGO, eleitos na forma deste Estatuto, e por vice-presidentes, maiores de dezoito anos, responsáveis pelos diversos departamentos, de livre nomeação do presidente.
Parágrafo único - Não pode ser nomeado vice-presidente quem for parente consangüíneo, afim ou por adoção de membro do Conselho Fiscal.
Art. 125 - Compete ao Conselho Diretor:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II - aprovar a proposta orçamentária e a de suplementação de verba;
III - autorizar celebração de contratos de qual quer natureza, observado o disposto no art. 115, XII, exceto quando a competência couber a outro Poder, ou ao presidente do FLAMENGO, ouvida a Vice-Presidência Jurídica;
IV - autorizar obras de construção, reforma ou ampliação de imóveis do FLAMENGO, observado o disposto no art. 115, XI, desde que o custo não exceda a trezentas vezes o valor do título de sócio Patrimonial;
V - deliberar, durante a realização de qualquer obra, sobre a sua execução, e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais;
VI - processar e julgar os vice-presidentes, diretores, os sócios das categorias Laureado, Honorário, Remido, Proprietário, Patrimonial, Contribuinte e Atleta;
VII - representar ao Poder competente por infrações disciplinares de membros dos demais Poderes, na forma deste Estatuto;
VIII - tomar conhecimento da indicação dos membros das Comissões Provisórias, de Sindicância e de Obras;
IX - conceder título de Laureado, por proposta do Departamento de Educação Física e Esportes Amadores, e de Remido, por proposta da Vice-Presidência de Secretaria, na forma deste Estatuto,comunicando ao Conselho Deliberativo;
X - propor ao Conselho de Grande-Beneméritos a concessão de títulos honoríficos, exceto o de Laureado, limitado o número de Honorários a dez, por ano;
XI - propor ao Poder competente a filiação e desfiliação do FLAMENGO a entidades esportivas, ouvido o Conselho Fiscal;
XII - conceder licença, por mais de noventa dias, aos seus membros;
XIII - propor ao Conselho Deliberativo a criação e a extinção de departamentos e ao Conselho de Administração as alterações das estruturas já existentes;
XIV - fixar valor e estabelecer forma de pagamento de jóia, anuidade, mensalidade e taxas, observadas as disposições deste Estatuto;
XV - aprovar a estrutura dos departamentos, divisões e seções;
XVI - regular, de acordo com a legislação, a freqüência de menores às reuniões sociais e esportivas;
XVII - julgar recursos das decisões da Comissão de Sindicância;
XVIII - conceder dispensa de contribuição mensal, prevista no art. 21, V.
Art. 126 -As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas por qualquer meio de comunicação, por seu presidente ou substituto, e realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por quinzena, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 127 - As reuniões do Conselho Diretor só serão iniciadas com a presença da maioria dos seus membros e suas resoluções tomadas por maioria de votos.
Art. 128 - As resoluções do Conselho Diretor terão vigência a partir da assinatura da ata, cuja cópia será encaminhada aos demais Conselhos.
Capítulo VIII
DO PRESIDENTE DO FLAMENGO
Art. 129 - Compete ao presidente do FLAMENGO:
I - representar o FLAMENGO nos atos de sua vida civil, desportiva e social, podendo constituir procuradores ou representantes;
II - presidir o Conselho Diretor;
III - nomear, empossar e exonerar os vice-presidentes do Conselho Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, suas próprias decisões e as deliberações dos demais Poderes;
V - elaborar a proposta orçamentária;
VI - nomear e exonerar os diretores;
VII - indicar, nomear e exonerar o presidente e os membros das Comissões Provisórias do Conselho Diretor;
VIII - indicar, nomear e exonerar os membros das Comissões de Sindicância e de Obras;
IX - nomear correspondentes para representar o FLAMENGO fora da Cidade do Rio de Janeiro, pelo tempo que durar o seu mandato;
X - contratar, demitir, dispensar, premiar e punir os empregados do FLAMENGO, vedada a delegação destes poderes;
XII - autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento;
XII- assinar:
a)      contratos;
b)      cheques, cauções, ordens de pagamento, ou qualquer documento que envolva responsabilidade financeira do FLAMENGO, com o vice-presidente de Finanças;
c)      os cartões de freqüência temporária, com o vice-presidente de Secretaria;

XIII - nomear chefes de delegações esportivas, fixando-lhes o número máximo de componentes;
XIV - decidir, em caso de urgência, sobre matéria da competência do Conselho Diretor. A decisão será submetida ao Conselho, no prazo de três dias;
XV- apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual sobre as atividades do exercício anterior;
XVI - autorizar, por escrito, a execução e divulgação dos atos administrativos;
XVII - publicar regimentos e regulamentos aprovados pelo Conselho Diretor, baixando instruções necessárias à sua execução;
XVIII - expedir até cem cartões de freqüência temporária gratuita, se conviver aos interesses do FLAMENGO; ou onerosos, para residentes fora do Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento de contribuição mensal equivalente a do sócio Patrimonial, válidos pelo prazo de seis meses;
XIX - executar as penalidades aplicadas pelos Poderes do FLAMENGO;
XX- despachar requerimento de sócios e o expediente de sua competência;
XXI - conceder licença aos membros do Conselho Diretor, pelo prazo de noventa dias;
XXII - encaminhar ao Conselho Fiscal a prestação de contas até o último dia de fevereiro;
XXIII - solicitar ao presidente do conselho Deliberativo revisão das decisões do Conselho de Administração;
XXIV - autorizar a utilização de qualquer dependência do FLAMENGO;
XXV - solicitar a convocação do Conselho de Grande-Beneméritos.
Capítulo IX
DO VICE-PRESIDENTE DO FLAMENGO
Art. 130 - Compete ao vice-presidente do FLAMENGO:
I - substituir o presidente do FLAMENGO nos impedimentos e suceder-lhe na vacância;
II - presidir a comissão Provisória para a qual for nomeado.
Parágrafo único - O vice-presidente do FLAMENGO poderá acumular uma vice-presidência de departamento, por nomeação do presidente do FLAMENGO.
Capítulo X
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS
Art. 131 - Compete aos vice-presidentes de departamentos:
I - de ADMINISTRAÇÃO: gerir o patrimônio imobiliário e mobiliário, exceto o histórico, do FLAMENGO; organizar e controlar a área do pessoal; promover a compra, guarda, controle e distribuição de material; fornecer meios aos demais departamentos para a execução de suas tarefas e praticar outras atividades correlatas às suas atribuições;
II - de FINANÇAS: planejar, controlar e executar a política econômico-financeira e orçamentária do FLAMENGO;
III - de DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO: planejar, executar e fiscalizar as obras do FLAMENGO e presidir a Comissão de Obras;
IV - de PATRIMÔNIO HISTÓRICO: organizar, controlar, guardar e conservar os valores históricos do FLAMENGO;
V - de SECRETARIA: supervisionar, organizar e dirigir os serviços da Secretaria; lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor, assinando-as com o presidente do FLAMENGO; presidir a Comissão de Sindicância; manter atualizado o cadastro dos sócios; assinar as carteiras sociais e correspondência da Secretaria; promover a publicação de atos e documentos administrativos;
VI - JURÍDICO: emitir parecer e dar assistência jurídica aos Poderes e departamentos do FLAMENGO; e, por delegação do presidente, defender os interesses legais e representar o FLAMENGO em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de diretores ou advogados;
VII - de COMUNICAÇÃO: editar as publicações; e acrescentar contatar a imprensa para divulgações de notas; convocar as entrevistas; desenvolver uma unidade de comunicação externa.
VIII - SOCIAL: promover atividades artísticas, cívicas, recreativas, assistenciais e comunitárias;
IX - de INFORMÁTICA: definir, padronizar e controlar os recursos básicos de informática utilizados no clube; acompanhar a evolução tecnológica, recomendado sempre que possível e necessária sua implantação; administrar e manter a rede de informações do Clube, objetivando o perfeito funcionamento e sua segurança física e lógica; prestar suporte aos usuários na utilização das ferramentas existentes; organizar, divulgar e controlar os recursos nas diversas áreas; desenvolver ou orientar a aquisição de sistemas necessários ao Clube.
X - de EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES AMADORES:promover a prática da educação física e dos esportes amadores, exceto o futebol;
XI – DEPARTAMENTO DE FUTEBOL PROFISSIONAL: promover a prática esportiva do futebol profissional.
APROVAVADO EM REUNIÃO DE 28/06/1993
Criação das VICE-PRESIDÊNCIAS DE RELAÇÃO INSTITUCIONAIS E DE RELAÇÔES PÚBLICAS) ( em reunião do dia 12/06/1995 foram extintas)
APROVAVADO EM REUNIÃO DE 12/06/1995
XI - Transformação dos Departamentos de Planejamento e Expansão e de Relações Públicas em, respectivamente, Departamento de Patrimônio e Departamento de Relações Externas .
XII - Criação do Departamento de Remo - atribuições: promover a prática do remo.
XIII - Criação do Departamento de Marketing - atribuições: promover o patrocínio e o incentivo das atividades desportivas e sociais; a locação de espaços internos e externos; o licenciamento do uso do nome, marcas e símbolos do FLAMENGO.
Limitar as atribuições do Departamento de Comunicação para: editar as publicações; e acrescentar contatar a imprensa para divulgações de notas; convocar as entrevistas; desenvolver uma unidade de comunicação externa.
APROVADO EM REUNIÃO DE 16/2/ 1998
XIV - Departamento de Eventos Culturais - promover as atividades culturais;
XV - Departamento de Planejamento - elaborar, desenvolver e acompanhar o planejamento estratégico do Flamengo;
XVI - Departamento de Futebol Profissional - promover a prática esportiva do futebol profissional;
XVII - Departamento de Futebol de Base - promover a prática esportiva do futebol não profissional;
XVIII - Departamento de Projetos Especiais - desenvolver e acompanhar projetos aprovados pelo Conselho Diretor com finalidade específica;
Retirou-se da Competência do Departamento Social as atividades culturais Extinguiu o Departamento de Futebol.
NOVA REDAÇÃO PARA ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DE INFORMÁTICA - INCISO IX DO ART. 131.
Definir, padronizar e controlar os recursos básicos de informática utilizados no clube. Acompanhar a evolução tecnológica, recomendado sempre que possível e necessária sua implantação. Administrar e manter a rede de informações do Clube, objetivando o perfeito funcionamento e sua segurança física e lógica. Prestar suporte aos usuários na utilização das ferramentas existentes. Organizar, divulgar e controlar os recursos nas diversas áreas. Desenvolver ou orientar a aquisição de sistemas necessários ao Clube
Art. 132 - Os departamentos poderão subdividir-se em divisões e, estas, em seções.
§ 1º - os departamentos, divisões e seções terão estrutura e quadro de funcionários organizados por proposta do vice-presidente de Administração ao Conselho Diretor.
§ 2º - A alteração da estrutura prevista no parágrafo anterior só poderá ser realizada com a aprovação do Conselho de Administração, salvo se não importar na criação de cargos e contratação de funcionários.
§ 3º - Os cargos e funcionários poderão ser remanejados de um departamento para outro pelo presidente do FLAMENGO.
Capítulo XI - DOS DIRETORES
Art. 133 - Compete aos diretores:
I - auxiliar os vice-presidentes em todas as suas atividades;
II - desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelos vice-presidentes.
Capítulo XII - DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 134 - A Comissão de Sindicância, presidida pelo vice-Presidente de Secretaria, é composta por mais dois membros efetivos e dois suplentes, com mais de três anos de vida associativa ininterrupta.
Art. 135 - Compete à Comissão de Sindicância decidir sobre:
I - propostas de admissão e readmissão de sócios;
II - pedidos de inclusão no quadro social de dependentes dos sócios;
III - transferência de títulos de sócios Proprietário e Patrimonial.
§ 1º - A Comissão de Sindicância proferirá as decisões no prazo de dez dias, prorrogável por outros dez. O descumprimento deste prazo implicará aplicação da penalidade prevista no art. 38.
§ 2º - Cabe recurso ao Conselho Diretor das decisões da Comissão de Sindicância, no prazo de dez dias.
Capítulo XIII
DA COMISSÃO DE OBRAS
Art. 136 - A Comissão de Obras, presidida pelo vice-presidente de Planejamento e Expansão, é composta por mais quatro membros efetivos e dois suplentes, com mais de três anos de vida associativa ininterrupta, sendo um, pelo menos, arquiteto ou engenheiro.
Art. 137 - Compete à Comissão de Obras opinar sobre projetos de construção, reforma ou ampliação de imóveis do FLAMENGO e sobre execução de obras.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 138 - O orçamento determinará as receitas e as despesas do FLAMENGO para o período de doze meses e será previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 139 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único - O regime contábil obedecerá ao que dispuser a legislação própria.
REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO 16/02/ 1998
Art. 139, parágrafo único º - O regime contábil obedecerá ao que dispuser a legislação própria e a contabilidade deverá destacar ativos e passivos intangíveis e as antecipações de receitas.
Art. 140 - A elaboração do orçamento será orientada em função do Plano de Contas e atenderá aos objetivos do FLAMENGO, devendo:
I - discriminar, pelos diversos setores de atividades, as dotações atribuídas a cada Poder e Departamento;
II - especificar as parcelas de material, pessoal, manutenção, obras e serviços de terceiros.
§ lº - O orçamento, na área esportiva, atenderá prioritariamente ao futebol e ao remo.
§ 2° - Os demais objetivos, enumerados no art. 2°, deste Estatuto, só serão promovidos se a receita orçamentária os comportar.
Art. 141 - A proposta orçamentária será elaborada pelo presidente do FLAMENGO e submetida à aprovação do Conselho Diretor até o dia quinze de novembro. O Conselho Fiscal dará seu parecer até o dia trinta de novembro. O Conselho de Administração votará a proposta na primeira quinzena de dezembro, a qual, aprovada, transformar-se-á no orçamento.
§ 1º - Se a proposta não for encaminhada ao Conselho Fiscal no prazo previsto neste artigo, prorrogar-se-á, até a votação da proposta orçamentária, a validade do orçamento em vigor, atualizando-se os valores.
§ 2º - Se o Conselho Fiscal não encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária, no prazo previsto neste artigo, proceder-se-á a votação, independentemente de parecer.
§ 3º - Se o Conselho de Administração não proceder à votação, no prazo previsto neste artigo, prevalecerá a proposta aprovada pelo Conselho Diretor, que se transformará no orçamento.
Art. 142 - Os membros do Conselho Fiscal, da Comissão Permanente de Finanças e do Conselho de Administração poderão apresentar emendas à proposta orçamentária.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração terão o prazo de três dias, a contar do recebimento da proposta orçamentária do Conselho Fiscal, para apresentação de emendas.
Art. 143 - É vedada apresentação de emendas que visem conceder dotações para início de obra, cujo projeto não esteja aprovado pelos Poderes competentes do FLAMENGO, e para instalação ou funcionamento de serviço que não tenha sido anteriormente
criado.
Art. 144 - Em caso de insuficiência de qualquer dotação orçamentária, e condicionada à existência de recursos financeiros, poderá o Conselho Diretor solicitar crédito suplementar ao Conselho de Administração, mediante proposta fundamentada e acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - São considerados recursos financeiros disponíveis para os efeitos deste artigo:
I - o superávit apurado em balanço anterior;
II - o excesso verificado em qualquer rubrica da receita;
III - o cancelamento, total ou parcial, de dotação orçamentária;
IV - o empréstimo de terceiros, observados os preceitos deste Estatuto.
Art. 145 - A proposta orçamentária só poderá ser rejeitada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único - Ocorrendo rejeição e se não for aprovado um substitutivo pelo órgão, prorrogar-se-á para o exercício seguinte a validade do orçamento em vigor, atualizando-se os valores.
Art. 146 - A proposta orçamentária não poderá conter dotações, para quaisquer fins, que não se incluam entre os objetivos do FLAMENGO
Art. 147 - O presidente do Conselho de Administração encaminhará o orçamento ao presidente do FLAMENGO em cinco dias, a contar da votação.
Art. 148 - Apuradas as contas e levantado o balanço anual, o presidente do FLAMENGO encaminhará a prestação de contas do  exercício anterior ao Conselho Fiscal até o último dia de fevereiro.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal emitirá parecer, nos trinta dias subseqüentes, encaminhando a prestação de contas ao Conselho Deliberativo, que a apreciará até o dia trinta de abril.
Art. 149 - O balanço será elaborado na conformidade da legislação em vigor e deverá permitir a pronta análise da situação econômico-financeira do FLAMENGO.
Parágrafo único - O balanço anual será publicado por edital fixado na sede do FLAMENGO, com antecedência mínima de oito as do julgamento da prestação de contas.
Capítulo XV
DAS ELEIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Aprovado alteração em 16.12.1999
Art. 150 - As eleições dos membros dos Poderes do FLAMENGO serão realizadas trienalmente, exceto as do Conselho de Grande-Beneméritos, que serão bienais.
Art. 151 - As eleições trienais obedecerão ao seguinte calendário, nos anos eleitorais:
I - será publicado pelo Conselho de Administração, no dia 31 de agosto, por edital afixado na sede do FLAMENGO, a Relação de Eleitores da Assembléia Geral, com nome, endereço e telefone, podendo os organizadores da chapa requerer cópia da mesma, para fins exclusivamente eleitorais, mediante pagamento de uma taxa, fixada pelo presidente do Conselho de Administração, a qual não poderá ultrapassar o valor de um título de sócio Patrimonial;
II - a inscrição das chapas concorrentes será requerida, até o dia trinta de setembro, ao presidente do Conselho de Administração, que as encaminhará à Comissão Permanente Eleitoral, em quarenta e oito horas. A Comissão verificará as condições de elegibilidade dos candidatos, decidirá sobre as impugnações e registrará as chapas até o dia vinte de outubro. Dessas decisões caberá recurso até o dia vinte e cinco de outubro. O Conselho de Administração julgará os recursos e homologará as chapas até o dia dez de novembro;
III - serão, automaticamente, registradas as chapas inscritas, se a Comissão Permanente Eleitoral não cumprir o prazo estabelecido no inciso anterior. Nesse caso, a eleição do candidato, que não preencher as condições de elegibilidade, será declarada nula, assumindo o respectivo suplente ou sucessor;
IV - as chapas, nas cores e formato aprovados, serão impressas pelos organizadores, os quais entregarão os respectivos modelos à Comissão Permanente Eleitoral, até o dia trinta de novembro;
V - a eleição realizar-se-á no primeiro decêndio de dezembro;
VI - os organizadores das chapas indicarão, até cinco dias antes das eleições, os fiscais que acompanharão os trabalhos eleitorais. Para cada setor do processo de votação, será admitido um fiscal por chapa. Na apuração, dois fiscais;
VII - as reclamações, durante o processo de votação, deverão ser formuladas por escrito e serão apreciadas imediatamente pela Mesa Diretora. As impugnações, durante a apuração, poderão ser formuladas verbalmente, deliberando a Mesa Diretora, de imediato;
VIII - as chapas só poderão ser votadas na sua integralidade. São nulos os votos em cujas cédulas forem riscados nomes de candidatos, ou contiverem sinal que identifique o eleitor;
IX - a eleição será declarada nula se o número de envelopes rubricados, existentes na urna, exceder o número de eleitores, desde que a diferença influa no resultado. Nesse caso, proceder-se-á a nova eleição, dentro de oito dias, mediante convocação por edital afixado na sede social e publicado em, pelo menos, um jornal de grande circulação;
X - serão proclamados eleitos os componentes da chapa que obtiver o maior número de votos, e aqueles cuja chapa for a segunda colocada, obedecidos os artigos 87 e 98, deste Estatuto. Em caso de chapa única, se esta não obtiver a maioria absoluta dos votantes, proceder-se-á a nova eleição, dentro de quarenta dias.
§ 1º - Publicada a Relação de Eleitores da Assembléia Geral, nenhum nome poderá ser nela incluído, exceto se ocorrer omissão ou erro.
§ 2º - O requerimento de inscrição indicará o nome e a cor da chapa, tendo preferência a que for protocolada em primeiro lugar. O modelo das chapas será o mesmo para todas e será aprovado pela Comissão Permanente Eleitoral, até cinco dias antes da data prevista no inciso I.
§ 3º - As cédulas conterão, na ordem, os nomes dos candidatos a presidente e vice-presidente do FLAMENGO, presidente e vice-presidente da Assembléia Geral e os dos membros dos Corpos Transitórios dos Conselhos Deliberativo e de Administração.
§ 4º - Só serão registradas chapas completas.
§ 5º - A vaga do candidato, cujo registro for recusado, será preenchida pelo suplente na ordem de inscrição, se os organizadores da chapa não promoverem a substituição do seu nome, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da decisão. Nesta hipótese, a chapa poderá ficar incompleta, se os organizadores não a completarem, no mesmo prazo.
§ 6º - O sócio que não quiser figurar na chapa, cujo registro for requerido, poderá, até o dia dez de outubro, pedir a sua exclusão. Neste caso, a sua substituição será feita de acordo com o parágrafo anterior.
§ 7º - Aparecendo o nome de um candidato em mais de uma chapa, o sócio será intimado, pela Comissão Permanente Eleitoral, a optar por uma delas, em quarenta e oito horas. Os organizadores da chapa desfalcada terão o prazo de quarenta e oito horas, a contar da opção, para promoverem a substituição. Se não o fizerem, aplicar-se-á o disposto no parágrafo quinto.
Art. 152 - As eleições para o Conselho Fiscal obedecerão ao seguinte calendário, nos anos eleitorais:
I - a inscrição das chapas concorrentes será requerida, até o dia dez de fevereiro, ao presidente do Conselho de Administração, que as encaminhará à Comissão Permanente Eleitoral, em quarenta e oito horas. A Comissão verificará as condições de elegibilidade dos candidatos, decidirá sobre as impugnações e registrará as chapas até o último dia de fevereiro. Dessas decisões caberá recurso ao Conselho de Administração até o dia cinco de março. O Conselho de Administração julgará os recursos e homologará as chapas até o dia quinze de março;
II - as chapas, nas cores e formato aprovados, serão impressas pelos organizadores, os quais entregarão os respectivos modelos à Comissão Permanente Eleitoral, até o dia vinte de março;
III - a eleição realizar-se-á no terceiro decêndio de março;
IV - aplicam-se às eleições para o Conselho Fiscal as disposições contidas nos incisos III, VI, VII, VIII, parágrafos 2º,4º,5º e 7°, do artigo 151, deste Estatuto;
V - serão proclamados eleitos os componentes da chapa que obtiver o maior número de votos, e aqueles cuja chapa for a segunda colocada, observado o artigo 114 deste Estatuto. Em caso de chapa única, se esta não obtiver a maioria absoluta dos votantes, proceder-se-á a nova eleição, no prazo de quarenta dias.
Art. 153 - São condições gerais para o exercício do direito de voto do sócio nas eleições da Assembléia Geral:
I - ter mais de dezoito anos;
II - encontrar-se em pleno gozo dos direitos estatutários;
III - estar quite com o FLAMENGO;
IV - ter mais de dois anos de vida associativa ininterrupta, se Proprietário, e três anos, se Patrimonial ou Contribuinte, contados da data da admissão;
V - não ter sido punido pelo FLAMENGO nos três últimos anos anteriores à eleição;
Vl - constar da Relação de Eleitores.
Art. 154 - Só poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo o sócio, de reconhecida idoneidade moral, que tiver direito a voto nas eleições da Assembléia Geral e que preencha mais as seguintes condições:
I - PARA PRESIDENTE DO FLAMENGO:
a)      Ser brasileiro;
b)      Ter mais de trinta e cinco anos de idade;
c)       Ser Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito ou Proprietário;
d)      Apresentar certidões dos distribuidores cíveis, criminais, interdições e tutelas e da Fazenda Pública, Federal e Estadual;
e)      Ter mais de cinco anos de vida associativa ininterrupta;
f)         Apresentar Plano de Metas, caracterizando objetivos, prioridades, modos de captação de recursos e estudo analítico do último balanço e do orçamento vigente;
g)      Apresentar declaração de bens.
II - PARA VICE-PRESIDENTE DO FLAMENGO:
a) preencher os requisitos do inciso anterior, exceto o da alínea "f".
III - PARA PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DOS DE MAIS PODERES:
a)      Ter mais de cinco anos de vida associativa ininterrupta;
b)      Preencher os requisitos previstos nas alíneas "b" e "d", do inciso I.
IV - PARA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL:
a)      Possuir conhecimentos contábeis, econômicos e financeiros;
b)       Não fazer parte de outro Poder, exceto se membro nato;
c)      Não ter relação de parentesco, consangüíneo, por afinidade ou por adoção, com o presidente e o vice-presidente do FLAMENGO e os vice-presidentes de departamentos;
d)      Preencher os requisitos previstos nas alíneas "b" e "d", do inciso I.
V - PARA MEMBRO DO CORPO TRANSITÓRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
a) preencher o requisito previsto na alínea "e", do inciso I.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155- No caso de dissolução do FLAMENGO, o patrimônio histórico será doado ao Museu Nacional e o líquido será distribuído, proporcionalmente, entre os sócios Proprietários.
Art. 156 - O Pavilhão do FLAMENGO é constituído por um retângulo com doze listras horizontais, alternadas em vermelho e preto, e um campo preto, no canto superior esquerdo, contendo uma âncora, dois remos cruzados em diagonal e as iniciais CRF, em vermelho.
Art. 157 - Os escudos do FLAMENGO são dois, sendo o primeiro em tipo francês, contendo duas partes iguais, vermelha a superior e preta a inferior, tendo ao centro uma âncora, dois remos cruzados em diagonal e as iniciais CRF, em dourado; e o segundo, em tipo português clássico, com oito listras horizontais alternadas em preto e vermelho e um campo vermelho no canto superior esquerdo, com as iniciais CRF entrelaçadas em letras brancas.
Art. 158 - A legenda UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO será obrigatoriamente impressa em todos os papéis de expediente.
Art. 159 - São imutáveis o nome, as cores vermelha e preta, o hino, o pavilhão, os escudos e a legenda do FLAMENGO.
Art. 160 - Os barcos adquiridos ou construídos pelo FLAMENGO só poderão ter nomes indígenas.
Art. 161 - Os quadros que compõem a Galeria de Fotografias dos ex-presidentes do FLAMENGO serão identificados por placas de prata, de iguais dimensões, com os respectivos nomes e período dos mandatos.
Art. 162 - Os membros dos Poderes não poderão ser remunerados.
Art. 163 - É vedada a participação em qualquer delegação esportiva, no Brasil ou no exterior, de pessoa estranha ao respectivo departamento, às expensas do FLAMENGO, exceto quando chefe da delegação ou um convidado do presidente do FLAMENGO.
Parágrafo único - O chefe da delegação prestará contas, discriminada e documentadamente, das receitas e das despesas, em dez dias, contados do regresso, ao presidente do FLAMENGO, que as encaminhará ao Conselho Fiscal. Se o presidente do FLAMENGO chefiar a delegação, prestará contas no mesmo prazo ao Conselho Fiscal.
Art. 164 - Fica criado o titulo de Cidadão Honorário da Nação Rubro-Negra, o qual será conferido à figura de destaque nacional ou internacional, estranha ao quadro social, que, de maneira relevante, tenha contribuído para o engrandecimento do FLAMENGO.
Art. 165 - Este Estatuto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, devendo ser publicado, registrado e arquivado nos órgãos competentes.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 166 - Os atuais sócios Laureado-Beneméritos passam à categoria de Beneméritos.
Art. 167 - Fica assegurado ao sócio Laureado que, em 1º de junho de 1980, era membro nato do Conselho Deliberativo, o direito de integrá-lo.
Art. 168 - Com a vigência deste Estatuto, a Diretoria e o Conselho Consultivo assumirão, respectivamente, as funções do Conselho Diretor e do Conselho de Administração. O Conselho Fiscal terá o seu mandato prorrogado até o dia 31 de março de 1995.
Art. 169 - Os regimentos internos dos Poderes do FLAMENGO serão elaborados em cento e oitenta dias, a contar da vigência deste Estatuto, sujeitos os seus presidentes à penalidade prevista no art. 37. Em caso de descumprimento, a elaboração caberá ao Conselho de Administração, no mesmo prazo.
HINO RUBRO-NEGRO
Letra e música de Paulo de Magalhães
Flamengo! Flamengo!
Tua Glória é lutar!
Flamengo! Flamengo!
Campeão de terra e mar! (bis)
Saudemos, pois, com muito ardor,
O pavilhão do nosso amor,
Preto e encarnado,
Idolatrado,
Dois mil campeões o vencedor! (bis)
Flamengo! Flamengo!
Tua Glória é lutar!
Flamengo! Flamengo!
Campeão de terra e mar! (bis)
Lutemos sempre com valor infindo,
Ardentemente, com denodo e fé,
Que o seu futuro ainda será mais lindo,
Que o seu presente que tão lindo é! (bis)
Flamengo! Flamengo!
Tua Glória é lugar!
Flamengo! Flamengo!
Campeão de terra e mar! (bis)
O Hino Rubro-Negro, oficial do Clube de Regatas do Flamengo, foi adotado pela Assembléia Geral, realizada no dia 21 de abril de 1921.
Cantado pela primeira vez, em 15 de novembro de 1920, no campo da Rua Paissandu, por atletas do Clube, sob a regência do Autor.
MARCHA DO FLAMENGO
Letra e música de Lamartine Babo
Uma vez Flamengo, sempre Flamengo.
Flamengo sempre eu hei de ser.
É meu maior prazer vê-lo brilhar,
Seja na terra, seja no mar...
Vencer, vencer, vencer...
Uma vez Flamengo, Flamengo até morrer.
Na regata
Ele me mata,
Me maltrata,
Me arrebata.
Que emoção
No coração!
Consagrado
No gramado.
Sempre amado.
O mais cotado.
Nos fla-flus
É o ai Jesus...
Eu teria um desgosto profundo
Se faltasse o Flamengo no mundo.
Ele vibra!
Ele é fibra.
Muita libra
Já pesou.
Flamengo até morrer
Eu sou...
COMISSÃO DE REFORMA DO ESTATUTO
Álvaro Cesar de Andrade
Presidente
Wilson Alves da Silva Peixoto
Secretário
Luiz Cesar Povoa
Relator
Antônio Celestino Silveira Brocchi
Antônio Luiz Aranha Macahyba
Carlos Henrique de Carvalho Froes
Gerson Silveira Arraes
Hélio Babo
José Eduardo Ferreira Landim
José Júlio Cavalcante de Carvalho
Marcus Antônio de Souza Faver
Martinho Alvares da Silva Campos
Milton Pinheiro Borges
Onurb Couto Bruno
Paulo Cesar Leal
Walter Felippe D’Agostino
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
E REDAÇÃO FINAL
Álvaro Cesar de Andrade
Presidente
Wilson Alves da Silva Peixoto
Secretário
Antônio Celestino Silveira Brocchi
Luiz Carlcs de Paiva Josephson
Martinho Alvares da Silva Campos
Ruy Sérgio Lopes de Carvalho
COMISSÃO DO ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO
Álvaro Cesar de Andrade
Wilson Alves da Silva Peixoto
FOTO DA COMISSÃO
Esquerda para direita: (em pé) Esquerda para direita (sentados)
Dr. Ruy de Carvalho Dr. Eduardo Ferreira Landim
Dr. Antônio Luiz Macahyba Dr. Proc. José Júlio Cavalcante de Carvalho
Dr. Luiz Cesar Póvoa Dr. Carlos Henrique de Carvalho Fróes
Dr. Des. Martinho Alvaro da Silva Campos Dr. Alvaro Cesar de Andrade
Cel. Antônio da Silveira Brocchi Dr. Wilson Alves da Silva Peixoto
Dr. Juiz Marcus Antônio de Souza Faver Dr. Milton Pinheiro Borges
Dr. Juiz Valter Felippe D'Agostino Sr. Hélio Babo
Dr. Juiz Gerson da Silveira Arraes
Ausentes da foto:
Dr.Juiz Onurb do Couto Bruno Dr. Paulo Cesar Leal
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ESTATUTO DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVERTÊNCIA, PENALIDADE
-         aplicação - arts.26 e 38
-         - cancelamento, prazo - art.33
-         - prescrição - art.34
-         - publicação, desnecessidade - art.25, § único
-         - suspensão na reincidência - art.38, § 2º
-         - verbal, confirmação - art.26
AGRAVANTES
- circunstâncias - art.35
ANISTIA OU PERDÃO
-         competência para conceder - art.63, III
-         - de penalidade - art.88, XVIII
-         - financeira, período eleitoral, vedação - art.88, XVIII
ASSEMBLÉIA GERAL
-         competência - art.81
-         - constituição - art.80
-         - convocação - art.82
-         - mesários e escrutinadores - art.82, § único
-         - presidente e vice-presidente - arts.69 e 81, II, a
-         - Regimento Interno - art.84
-         - reuniões, "quorum" - art.83
ASSESSORES
- direito de nomear e exonerar - art.79, V
ATENUANTES
- circunstâncias - art.36
ATLETA, SÓCIO
- abandono de competição - art.44
-         Assembléia Geral, impedimento de participar - art.80
-         - competição contra o FLAMENGO - arts. 24, VIII e 46
-         - conceito - art. 6º, § 1º
-         - desligamento - art.30
-         - isenção de contribuição - art.21, VII
-         - proposta para admissão - art.18
-         - quem processa e julga - art.65, I, b
-         - recusa de competir - art.45
BARCOS - obrigatoriedade de nome indígena - art.160
BENEMÉRITO, SÓCIO - Assembléia Geral, participação - art. 80
-         competição contra o FLAMENGO - arts. 24, VIII e 46, § único
-         - conceito - art. 6º, § 2º
-         - concessão do título - arts. 108, II e 125, X
-         - concessão do título pelo Conselho Deliberativo - arts. 88, VI e 112
-          Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo, membro nato - art. 86
- direito de ser presidente do FLAMENGO - art. 154, I, c
-         - entrega do título - art. 88, VIII
-         - isenção de contribuição - art. 21 , VII
-         - Laureado-Benemérito, mudança de categoria - art. 166
-         - quem processa e julga - art. 64, I, b
-         - transferência do título - art. 13
CIDADÃO HONORÁRIO DA NAÇÃO RUBRO-NEGRA
-         concessão do título - arts. 108, II e 125, X
-         - concessão do título pelo Conselho Deliberativo - arts. 88, VI e 112
-         - criação do título - art. 164
-         - entrega do título - art. 88, VII
COMISSÃO DE OBRAS
-         composição - art. 136
-         - competência - art. 137
COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL
-         do Conselho de Administração - art. 104, § único
-         - entrega do modelo de chapas, prazo - art. 151, IV
-         - opção por chapa, intimação - art. 151, § 7º
-         - registro automático de chapas, descumprimento de prazo - art. 151, III
-         - verificação de condições de elegibilidade - arts. 151, II e 152, I
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS
- do Conselho de Administração, emendas à proposta orçamentária - art. 142
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
-         admissão de sócio Atleta - art. 18
-         - competência - art. 135
-         - composição - art. 134
-         - descumprimento de prazo, penalidade - arts. 38, § 1º e 135, § 1º
-         - ingresso no quadro social, parecer - art. 16, VI
-         - transferência de títulos "causa mortis", oposição - art. 9º
-         - transferência de títulos "inter vivos", parecer - art. 8º, I
COMISSÕES PERMANENTES E PROVISÓRIAS
do Conselho de Administração - art. 104
- do Conselho Deliberativo - art. 93
CONDENAÇÃO PENAL
- conseqüência - art. 56
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
-         Comissões Permanentes e Provisórias - art. 104
-         - competência - art. 99
-          constituição - art. 96
-         - convocação - art. 100
-         - convocação, urgência - art. 100, § único
-         - deliberações, "quorum" - art. l02
-         - eleições - art. 151
-         - impedimento de membros - art. 103
-         - inelegibilidade por falta - art. l05, § único
-         - membro do Corpo Transitório, condições de elegibilidade - art. 154 e 154, V
-         - membros da Mesa, ausência - art. 10l, § único
-         - pareceres e deliberações, comunicação aos demais Poderes - art. l02, § 2º
-         - participação da oposição - art. 98
-         - presidente e vice-presidente, eleição - art. 99, I
-         - processar e julgar, competência - art. 64, 1
-         - recursos, competência para julgar - art. 64, II
-         - Regimento Interno - art. 1O6
-         - reuniões, comparecimento obrigatório - art. 105
-         - reuniões, "quorum" - art. 101
CONSELHO DELIBERATIVO
- anistia ou perdão, competência para conceder - art. 63, III
-         Comissões Permanentes e Provisórias - art. 93
-         - competência - art. 88
-         - constituição - art. 85
-         - convocação - art. 89
-         - convocação, urgência - art. 89, § único
-         - deliberações, "quorum" - art. 91
-         - eleições - art. 151
-         - inelegibilidade por falta - art. 94, § único
-         - membros da Mesa, ausência - art. 90, § 2º
-         - processar e julgar, competência - art. 63, I
-         - recursos, competência para julgar - art. 63, II
-         - Regimento Interno - art. 95
-         - reuniões, comparecimento obrigatório - art. 94
-         - reuniões, encerramento - art. 92
-         - reuniões, "quorum" - art. 90
CONSELHO DIRETOR
-         atas, encaminhamento de cópias - art. 128
-         - competência - art. 125
-         - constituição - art. 124
-         - convocação - art. 126
-         - impedimento de participar do Conselho de Administração - art. 103
-         - processar e julgar, competência - art. 65, I
-         - resoluções, "quorum" - art. 127
-         - resoluções, vigência - art. 128
-         - reuniões, "quorum" - art. 127
CONSELHO FISCAL
-         competência - art. 115
-         - constituição - art. 114
-         - deliberações, "quorum" - art. 121
-         - eleição e posse - art. 88, I
-         - eleições, calendário - art. 152
-         - impedimento de participar de outro Conselho - arts. 103 e 119
-         - inelegibilidade por falta - art. 122
-         - membros, condições de elegibilidade - arts. 154 e 154, IV
-         - parentesco, impedimento de participar de deliberação - art. 115, § único
-         - parentesco, inelegibilidade - art. 154, IV, c
-         - participação da oposição - art. 114
-         - Regimento Interno - art. 123
-         - responsabilidade de seus membros - art. 120, § único
-         - reuniões - arts. 116 e 118
-         - reuniões, "quorum" - art. 117
CONSELHO DE GRANDE-BENEMÉRITOS
-         competência - art. 108
-         - constituição - art. 107
-         - convocação - art. 109
-         - presidente e vice-presidente, eleição e posse - art. 108, I
-         - Regimento Interno - art. 113
-         - reuniões, "quorum" - art. 11O
-         - transferência de competência - art. 112
CONSELHEIRO ELEITO
-         comparecimento obrigatório ás reuniões - arts. 94 e 105
-         - eleição - art. 81 , II, b e c
-         - não comparecimento a reuniões, penalidade - arts. 53 e 122
-         - perda de mandato, decretação - art. 61
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
-         Assembléia Geral, direito do sócio quite - art. 80
-         - Assembléia Geral, direito de voto - art. 153, III
-         - Conselho Diretor, competência para fixar valores - art. 125, XIV
-         - dependentes, quem compete pagar - art. 24, XII
-         - dispensa de pagamento, hipóteses - arts. 21, V e 125, XVIII
-         - falta de pagamento, penalidade - art. 47 e § único
-         - isenção, cônjuge, ascendente e descendente - art. 15
-         - isenção dos sócios Grande-Benemérito, Benemérito, Emérito, Laureado,
-         Honorário, Remido, Atleta e Proprietário - art. 21, VII
-         - pontualidade no pagamento, dever - art. 24, II
-         - possuidor de mais de um título de sócio, obrigação - art. 11
-         - sócio Proprietário, isenção por cinco anos, hipótese - art. 15
-         - sócio Proprietário, obrigação de pagar, hipótese - art. 15
-         - sócio quite, como se considera - art. 24, IV
CONVOCAÇÃO DE PODERES
-         da Assembléia Geral - art. 82
-         - descumprimento de prazo e disposições estatutárias - art. 37, § único
-         - do Conselho de Administração - art. 100
-         - do Conselho de Administração, urgência - art. 100, § único
-         - do Conselho Deliberativo - art. 89
-         - do Conselho Deliberativo, urgência - art. 89, § único
-         - do Conselho Diretor - art. 126
-         - do Conselho Fiscal - art. 116
-         - do Conselho de Grande-Beneméritos - art. 109
-         - presidentes de Poderes, competência - art. 79, I
-         - solicitação pelos presidentes, vedação de recusa - art. 79, II
CONTRIBUINTE, SÓCIO
-         Assembléia Geral, participação - art. 80
-         - conceito - art. 6º, § 9º
-         - Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo, Corpo Transitório - art. 87
-         - quem processa e julga - art. 65, I, b
-         - Remido - art. 6º, § 6º
CORPO PERMANENTE
-         do Conselho de Administração - art. 96
-         - do Conselho de Administração, constituição - art. 97
-         - do Conselho Deliberativo - art. 85
-         - do Conselho Deliberativo, constituição - art. 86
-         - sócio Proprietário, manifestação para integrar - art. 86, §§ 1º e 2°
CORPO TRANSITÓRIO
-         do Conselho de Administração - art. 96
-         - do Conselho de Administração, constituição - art. 98
-         - do Conselho de Administração, eleição e posse pela Assembléia Geral - art. 81,II, c
-         - do Conselho Deliberativo - art. 85/
-         - do Conselho Deliberativo, constituição - art. 87
-         - do Conselho Deliberativo, eleição e posse pela Assembléia Geral - art. 81, II, b
-         - inelegibilidade por faltas nos Conselhos Deliberativo e de Administração - arts.
-         94, § único, e 105, § único
-         - posse de suplente nos Conselhos Deliberativo e de Administração - arts. 87, §
-         2º, e 98, § 2º
-         - preenchimento de vagas nos Conselhos Deliberativo e de Administração - arts.
-         81, IV, 87, § 1º, E 98,
-         - reuniões dos Conselhos Deliberativo e de Administração, presença obrigatória -arts. 94 e 105
CORRESPONDENTES
- nomeação - art. 129, IX
DELEGAÇÃO ESPORTIVA
-         prestação de contas - art. 163, § único
-         - quem pode participar - art. 163
DEPENDENTES
-         conceito - art. 20, § único
-         - deveres - art. 23
-         - direitos - art. 20
-         - infrações disciplinares - art. 25
-         - isenção de contribuição - art. 15
-         - mensalidade - art. 24, XII
-         - quem processa e julga - art. 65, I, c
-         - transferência de título - art. 13
DESLIGAMENTO, PENALIDADE
-         aplicação - arts. 30, 44, 45 e 46
-         - prescrição - art. 34
-         - publicação - art. 25, § único
DIRETORES
-         competência- art. 133
-         - nomeação e exoneração - art. 129, VI
-         - quem processa e julga - art. 65, I, a
DISCRIMINAÇÃO
- vedação - art. 3º
DISSOLUÇÃO
-         competência - art. 81, III, b
-         - destinação do patrimônio - art. 155
-         - "quorum" - art. 83, § 2º
ELEIÇÕES
-         bienais - arts. 150 e 151
-         - campanha eleitoral, expressões desonrosas, penalidade - art. 49
-         - descumprimento de prazos e de disposições estatutárias, penalidade - art. 37, § único
-         - direito de voto, condições - arts. 21, VI e 153
-         - elegibilidade, condições - arts. 21, VI e 154
-         - homologação de chapas, julgamento de recursos, declaração de nulidade e de
-         vacância de cargo - arts. 99, V e 151, III
-         - inscrição de chapas, prazo - art. 151 , II
-         - Relação de Eleitores, destinação diversa, penalidade - art. 52, § único
-         - Relação de Eleitores, publicação - arts. 99, IV e 151, I
-         - suspensão liminar, vedação - art. 60, § 1º
-         - trienais, para o Conselho Fiscal - arts. 15O e 152
ELEGIBILIDADE
-         condições para cargo eletivo - art. 154
-         - condições, verificação - art. 151, II
-         - para membro do Conselho Fiscal - art. 154, IV
-         - para membro do Corpo Transitório do Conselho de Administração - art. 154, V
-         - para presidente do FLAMENGO - art. 154, I
-         - para presidente e vice-presidente de Poderes - art. 154, III
-         - para vice-presidente do FLAMENGO - art. 154, II
ELIMINAÇÃO, PENALIDADE
-         aplicação - arts. 49, 51, 51, §§ 1° e 2°, 52, 52, § único, 55, 56 e 57
-         - conversão de suspensão - art. 47, § único
-         - direito de transferir o título - arts. 1O e 31
-         - perda de direitos - art. 31
-         - prescrição - art. 34
-         - publicação - art. 25, § único
-         - readmissão - art. 31 , § 1 °
-         - revisão, prazo - art. 31, § 2°
-         - suspensão liminar - art. 60
-         - suspensão liminar, período eleitoral, vedação - art. 60, § 1º
EMÉRITO, SÓCIO
-         Assembléia Geral, participação - art. 80
-         - competição contra o FLAMENGO - arts. 24, VIII e 46, § único
- conceito - art. 6°, § 3º
-         - concessão do titulo - arts. 108, II e 125, X
-         - concessão do titulo pelo Conselho Deliberativo - arts. 88, VI e 112
-         - Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo, membro nato - art. 86
-         - direito de ser presidente do FLAMENGO - art. 154, I, c
-         - entrega do titulo - art. 88, VIII
-         - isenção de contribuição - art. 21 , VII
-         - quem processa e julga - art. 64, I, b
-         - transferência de título - art. 13
EXCLUSÃO, PENALIDADE
-         aplicação - art. 58
-         - direito de transferir o título - arts. 1O e 31
-         - perda de direitos - art. 31
-         - prescrição - art. 34
-         - publicação - art. 25, § único
-         - readmissão, impossibilidade - art. 32
FLAMENGO
-         constituição - art. 1º
-         - dissolução - arts. 81, III e 155
-         - escudos - art. 157
-         - fusão com outra associação - art. 81, III, a
-         - imutabilidade - art. 159
-         - legenda – art. 158
-         - objetivos - art. 2°
-         - patrimônio - art. 5°
-         - Patrono - art. 4°
-         - pavilhão - art. 156
-         - Poderes sociais - art. 68
-         - prioridades - art. 2°, I, a
-         - quadro social - art. 6°
-         - representante legal - art. 129, I
FUSÃO
-         com outra associação - art. 81, III, a
-         - "quorum" - art. 83, § 1°
FUTEBOL
-         orçamento, prioridade – art. 14O, § 1°
-         - prioridade - art. 2°, I, a
GALERIA DE FOTOGRAFIAS
- de ex-presidentes do FLAMENGO - art. 161
GRANDE-BENEMÉRITO, SÓCIO
-         Assembléia Geral, participação - art. 80
-         - competição contra o FLAMENGO - arts. 24, VIII o 46, § único
-         - conceito - art. 6º, § 1º
-         - concessão do título - art. 1O8, II e 125, X
-         - concessão do título pelo Conselho Deliberativo - art. 88, VI e 112
-         - Conselho de Administração, membro nato - art. 97
-         - Conselho Deliberativo, membro nato - art. 86
-         - direito de ser presidente do FLAMENGO - art. 154, I, c
-         - entrega do título - art. 88, VIII
-         - isenção do contribuição - art. 21, VII
-         - membro do Conselho de Grande-Beneméritos - art. 107
-         - quem processa e julga - art. 64, I, b
-         - transferência do título - art. 13
HONORÁRIO, SÓCIO
-         Assembléia Geral, impedimento de participar - art. 8O
-         - conceito - art. 6°, § 5°
-         - concessão do título - arts. 1O8, 11 e 125, X
-         - concessão do título polo Conselho Deliberativo - art. 88, VI e 112
-         - entrega do título - art. 88, VIII
-         - isenção de contribuição - art. 21, VII
-         - limite da concessão - art. 1O8, 11 o 125, X
-         - quem processa o julga - art. 65, 1, b
IMPEDIMENTO
-         de membro do Conselho Fiscal - art. 119
-         - de presidente dos demais Poderes - art. 73
-         - de sócio participar de qualquer Poder - art. 77
-         - de vice-presidente dos demais Poderes - art. 74
-         - de votar em assunto de interesse direto ou indireto - art. 78
-         - do presidente do FLAMENGO - art. 70
-         - do presidente e do vice-presidente do FLAMENGO - art. 71
-         - para membro do Conselho Fiscal - art. 154, IV, c
-         - parentesco, Conselho Fiscal - art. 115, § único
IMPROBIDADE DE MEMBRO DE PODER
- disposição aplicável - art. 37
INDENIZAÇÃO, PENALIDADE
-         circunstância atenuante - art. 36, 11, c
-         - cumulação - art. 28, § 1º
-         - imprescritibilidade - art. 34
-         - publicação - art. 25, § único
-         - recolhimento da importância devida, prazo - art. 28
-         - valor, atualização - art. 28, § 2º
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
-         processo disciplinar - arts. 59 a 61
-         - tipos - arts. 37 a 58
LAUREADO, SÓCIO
-         Assembléia Geral, participação - art. 80
-         - conceito - art. 6º, § 4º
-         - Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo, Corpo Transitório - art. 87
-         - Conselho Deliberativo, membro nato - art. 167
-         - concessão - arts. 6º, § 4º e 125, IX
-         - entrega do titulo - art. 88, VIII
-         - isenção de contribuição - art. 21, VII
-         - quem processa e julga - art. 65, I, b
LAUREADO-BENEMÉRITO, SÓCIO
- mudança de categoria - art. 166
MANDATO
-         competência para decretar a perda - art. 61
-         - complemento - art. 75
-         - membro de Poder - Vide: Eleições
-         - perda - arts. 29, 37 e § único, 53 e 54
-         - presidentes e vice-presidentes de Poder - Vide: Eleições
-         - vigência até a posse do sucessor - art. 76
MEMBROS DE PODER
-         impedimento de candidatar-se, parentesco - art. 154, IV, c
-         - impedimento de deliberar, parentesco - art. 115, § único
-         - impedimentos - art. 77
-         - mandato, presidente e vice-presidente - art. 69
-         - mandato, vigência - art. 76
-         - perda de mandato - arts. 29, 37, 53 e 54
-         - remuneração, impedimento - art. 162
-         - responsabilidade administrativa, penalidade - art. 37
-         - reuniões, comparecimento obrigatório - arts. 94, 105 e 117
-         - reuniões, falta injustificada, penalidade - arts. 53 e 122
-         - votar, impedimento - art. 78
MENORES
-         Assembléia Geral, impedimento de participar - art. 8O
-         - Assembléia Geral, impedimento de votar - art. 153, I
-         - atenuante - art. 36, III
-         - cargo eletivo, impedimento - art. 154
-         - Conselho de Administração, impedimento de participar - art. 96
-         - Conselho Deliberativo, impedimento de participar - art. 85
-         - Conselho Diretor, impedimento de participar - art. 124
-         - Conselho Fiscal, impedimento de participar - art. 154, IV, d
-         - freqüência às reuniões sociais e esportivas, regulamentação - art. 125, XVI
-         - proposta para admissão - art. 19
-         - quem processa e julga - art. 65, I, c
MESAS DOS PODERES
-         da Assembléia Geral, art. 81, II, a
-         - do Conselho de Administração - art. 99, I
-         - do Conselho Deliberativo - art. 88, II
-         - do Conselho Fiscal - art. 115, I
-         - do Conselho de Grande-Beneméritos - art. 108, I
-         - quem processa e julga - art. 64, I, c
OPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO
-         no Conselho de Administração - arts. 98 e 151 , X
-         - no Conselho Deliberativo - arts. 87 e 151, X
-         - no Conselho Fiscal - arts. l14 e 152, V
ORÇAMENTO
-         aprovação da proposta orçamentária - art. 141
-         - disposições financeiras e orçamentárias – arts. 138 a 149
-         - encaminhamento ao presidente do FLAMENGO - art. 147
-         - membro de Poder, atentar contra, penalidade - art. 37
-         - Plano de Contas - art. 140
-         - prorrogação do validade, hipóteses - arts. 141, § 1° e 145, § único
ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
-         Conselho de Administração, competência - art. 64
-         - Conselho Deliberativo, competência - art. 63
-         - Conselho Diretor, competência - art. 65
-         - relação - art. 62
PARENTESCO
-         Conselho Fiscal, impedimento de deliberação - art. 115, § único
-         - Conselho Fiscal, impedimento de participação - art. 154, Iv, c
-         - vice-presidente de departamento, impedimento - art. 124, § único
PATRIMONIAL, SÓCIO
-         aquisição de título de sócio Proprietário - art. 14
-         - Assembléia Geral, participação - art. 80
-         - conceito - art. 6º, § 8°
-         - Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo, Corpo Transitório - art. 87
-         - direito de votar - art. 11
-         - eliminação ou exclusão, transferência do título - arts. 1O e 31
-         - quem processa e julga - art. 65, I, b
-         - Remido - art. 6º, § 6º
-         - título, transferência - arts. 7º e 13
PATRIMÔNIO
-         de que se constitui - art. 5º
-         - dissolução do FLAMENGO, destinação - art. 155
-         - histórico - arts. 131, IV e 155
PATRONO DO FLAMENGO
- José Agostinho Pereira da Cunha - art. 4º
PENALIDADES
-         agravantes - art. 35
-         - atenuantes - art. 36
-         - cancelamento nos assentamentos - art. 33
-         - prescrição - art. 34
-         - quem aplica - arts. 62 a 65
-         - quem executa - art. 129, XIX
-         - recursos - art. 66
-         - responsabilidade dos presidentes e membros dos Poderes - art. 37 e § único
-         - revisão, prazo - art. 31, § 2º
-         - tipos - arts. 25 a 32 e 37 a 58
PERDA DE MANDATO, PENALIDADE
-         competência para decretar - art. 61
-         - membro de Poder - arts. 29 e 37 e § único
-         - membro de Poder, eleito - arts. 53 e 54
-         - prescrição - art. 34
-         - publicação - art. 25, § único
PERDÃO
- vide: Anistia ou Perdão
PODERES DO FLAMENGO
- Poderes sociais - arts. 68 a 79
PRAZOS
-         advertência e suspensão, cancelamento nos assentamentos - art. 33
-         - advertência verbal, confirmação por escrito - art. 26
-         - aquisição de título por permuta - art. 14
-         - Assembléia Geral:
-         - eleição e posse de seu presidente e vice-presidente - art. 81, I, a
-         - reuniões e convocação - art. 82
-         - balanço anual, publicação de edital - art. 149, § único
-         - candidato, registro recusado, substituição de nome - arts. 151, § 5º e 152, IV
-         - chapa, sócio em mais de uma, opção - arts. 151, § 7° e 152, IV
-         - chapa, sócio que não quer figurar, pedido de exclusão - art. 151, § 6º
-         - chapa desfalcada, substituição de nome - arts. 151, § 7º e 152, IV
-         - chapa única, não obtenção de maioria absoluta, nova eleição - art. 151, X
-         - Comissão de Inquérito, designação - art. 59
-         - Comissão Permanente Eleitoral:
-         - entrega de chapas - arts. 151 , IV e 152, II
-         - recurso das decisões - art. 151 , II
-         - verificação de condições de elegibilidade, decisão sobre impugnações e
-         registro de chapas - arts. 151, II e 152, I
-         - Comissão de Sindicância:
-         - decisões - art. 135, § 1º
-         - recurso das decisões - art. 135, § 2°
-         - Conselho de Administração:
-         - comunicação de pareceres e deliberações aos demais Poderes - art. 102, § 2º
- convocação - art. 1OO
-         - convocação, urgência - art. 1OO, § único
-         - eleição e posse de seu presidente e vice-presidente - art. 99, I
-         - emendas à proposta orçamentária - art. 142, § único
-         - encaminhamento de inscrições à Comissão Permanente Eleitoral - art. 151,
-         II
-         - encaminhamento do orçamento ao presidente do FLAMENGO - art. 147
-         - inscrição de chapas - arts. 151 , II e 152, I
-         - julgamento de recursos das decisões da Comissão Permanente Eleitoral e
-         homologação de chapas - arts. 99, V, 151, II e 152, I
-         - membros do Corpo Transitório, eleição e posse - art. 81, II, c
-         - proposta orçamentária, votação - art. 99, II
-         - publicação da relação de eleitores - art. 151, I
-         - votação da proposta orçamentária - art. 141
-         - Conselho Deliberativo:
-         - convocação - art. 89
-         - convocação, urgência - art. 89, § único
-         - eleição e posse de membros do Conselho Fiscal - art. 88, I
-         - eleição e posse de seu presidente e vice-presidente - art. 88, II
-         - eleição e posse do vice-presidente do FLAMENGO - art. 88, III
-         - entrega de títulos honoríficos - art. 88, VIII
-         - homenagem a associados e funcionários - art. 88, VIII
-         - julgamento das contas do Conselho Diretor - art. 88, V
-         - julgamento da prestação de contas - arts. 88, V e 148, § único
-         - membros do Corpo Transitório, eleição e posse - art. 81, II, b
-         - posse do presidente e vice-presidente do FLAMENGO - art. 88, IV
-         - Conselho Diretor, aprovação da proposta orçamentária - art. 141
-         Conselho Fiscal:
-         - irregularidade de documentos, representação - art. 120
-         - parecer sobre contratos, hipóteses - art. 115, XII
-         - parecer sobre empréstimos ou outras operações do crédito - art. 115, X
-         - parecer sobre filiação e desfiliação a entidades esportivas, hipóteses - art.
-         l15, XI
-         - parecer sobre obras de construção, reforma ou ampliação de imóveis - art.
-         l15, XI
-         - parecer sobre prestação de contas - arts. 115, II e 148, § único
-         - parecer sobre proposta orçamentária - arts. 115, VIII e 141
-         - parecer sobre proposta de suplementação de verba - art. 115, VIII
-         - Conselho de Grande-Beneméritos:
-         - comunicação de deliberações - art. 111, § 3°
-         - recusa de indicação para títulos honoríficos, recurso - art. 111, § 4°
-         - contribuição, impontualidade, conversão de penalidade - art. 47, § único
-         - débito, não pagamento, conversão de penalidade - art. 48, § único
-         - delegação esportiva, prestação de contas - art. 163, § único
-         - dispensa de contribuição - art. 21, V
-         - eleição, presidente e vice-presidente do FLAMENGO - art. 81, I
-         - eleição nula, convocação para nova eleição - art. 151, IX
-         - eleições, impugnações durante a apuração de votos - arts. 151, VII e 152, IV
-         - eleições, indicação de fiscais - arts. 151, VI e 152, IV
-         - eleições, reclamações durante a votação - arts. 151, VII e 152, IV
-         - eleições bienais - art. 151, V
-         - eleições trienais - art. 152, III
-         - eliminação, pedido de revisão de penalidade - art. 31, § 2°
-         - inalienabilidade de título - art. 13
-         - infração disciplinar, apuração - art. 59
-         - inquérito, apresentação de defesa escrita - art. 59, § 2º
-         - inquérito, encaminhamento das conclusões - art. 59, § 6°
-         - inquérito, notificação por edital - art. 59, § 4º
-         - inquérito, produção de prova - art. 59, § 2°
-         - isenção de contribuição - arts. 15 e 21, VII
-         - julgamento, convocação do Poder - art. 59, § 7°
-         - julgamento, realização - art. 59, § 7°
-         - orçamento, prorrogação da validade - art. 145, § único
-         - prescrição do direito de punir - art. 34
-         - presidente do FLAMENGO, encaminhamento da prestação de contas ao
-         Conselho Fiscal - arts. 129, XXII e 148
-         - presidente do FLAMENGO, matéria de competência do Conselho Diretor,
-         decisões nos casos de urgência - art. 129, XIV
-         - Regimento Interno, elaboração - art. 169
-         - Relatório do presidente do FLAMENGO, apreciação - art. 9º, III
-         - recursos - art. 66 e § único
-         - sócio Proprietário, Conselho Deliberativo, Corpo Permanente, condição para
-         integrar - art. 86, § 1°
-         - sócio Proprietário, Conselho Deliberativo, Corpo Permanente, edital de
-         convocação - art. 86, § 2°
-         - suspensão liminar - art. 60
-         - vacância de cargo, presidente e vice-presidente do FLAMENGO, eleição - art.
-         71, § único
-         - vacância de cargo, presidente e vice-presidente de Poder, convocação do Poder
-         - art. 75
-         - vacância de cargo, vice-presidente - art. 72
-         - vida associativa, contagem - arts. 80 e § único e 86
-         - vigência de mandato de cargos eletivos - art. 76
PRESCRIÇÃO
- direito de punir - art. 34
PRESIDENTE DO FLAMENGO
-         competência - arts. 79 e 129
-         - delegação esportiva, prestação de contas, prazo - art. 163, § único
-         - eleição - arts. 69 e 81, I
-         - elegibilidade, condições - arts. 154 e 154, I
-         - impedimento ou vacância - arts. 70 e 71
-         - impedimentos - art. 77
-         - mandato, vigência - art. 76
-         - perda de mandato - arts. 29 e 37
-         - posse, Conselho Deliberativo - art. 88, IV
-         - proposta orçamentária, elaboração - art. 141
-         - quem processa e julga - art. 63, I, a
-         - reeleição - art. 69
-         - remuneração, impedimento - art. 162
-         - votar, impedimento - art. 78
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DE PODER
-         competência - art. 79
-         - condições de elegibilidade - arts. 154 e 154, III
-         - direito a uma reeleição - art. 69
-         - presidente, competência - art. 79
-         - quem processa e julga os presidentes - art. 63, I, a
-         - quem processa e julga os vice-presidentes - art. 64, I, c
-         - vacância de cargo - art. 75
-         - vice-presidentes, substituição e sucessão dos presidentes - art. 73
PRESTAÇÃO DE CONTAS
-         delegação esportiva, prazo - art. 163, § único
-         - descumprimento de prazos e de disposições estatutárias, penalidade - art. 37, § único
PROPONENTE DE SÓCIO
-         condições - art. 16, II
-         - responsabilidade - art. 17
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
-         Conselho de Administração:
-         - "quorum" para rejeição - art. 145
-         - suplementação de verba, votação - art. 99, IX
-         - votação - art. 99, II
-         - Conselho Diretor:
-         - aprovação - art. 125, II
-         - suplementação de verba, solicitação - art. 144
-         - Conselho Fiscal, parecer - art. 115, VIII
-         - descumprimento de prazo, penalidade - art. 37, § único
-         - elaboração, encaminhamento e votação - art. 141
-         - emendas - art. 142 e § único
-         - emendas, vedação - art. 143
-         - presidente do FLAMENGO, elaboração - art. 129, V
-         - rejeição, prorrogação da validade - art. 145, § único
PROPRIETÁRIO, SÓCIO
-         Assembléia Geral, participação - art. 80
-         - conceito - art. 6°, § 7°
-         - Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo: _
-         - condição para integrar - art. 86
-         - Corpo Permanente, inscrição - art. 86, § 1°
-         - inscrição, edital - art. 86, § 2°
-         - direito de ser presidente do FLAMENGO - art. 154, I, c
-         - direito de votar – art. 11
-         - eliminação ou exclusão, direito de transferir o título - arts. 10 e 31
-         - isenção de contribuição - arts. 15 e 21, VII
-         - pagamento de contribuição - art. 15
-         - quem processa e julga - art. 65, I, b
-         - Remido - art. 6º, § 6°
-         - título, transferência - arts. 7° e 13
QUADRO SOCIAL
-         cancelamento da admissão, falta de pagamento - art. 12
-         - condições para ingresso - arts. 16 a 19
-         - constituição - art. 6°
-         - desligamento, eliminação e exclusão - art. 25, V, VI e VII
-         - readmissão, impossibilidade - art. 32
-         - readmissão, possibilidade - art. 31, §§ 1° e 2°
"QUORUM"
-         alienação de patrimônio e garantia real - art. 91, § 4Q
-         - concessão de títulos honoríficos, julgamento de recurso no Conselho Deliberativo
-         - art. 91, § 5º
-         - Conselho de Administração:
-         - abertura dos trabalhos - art. 101
-         - deliberações – art. 102
-         - proposta orçamentária, rejeição - art. 145
-         - Conselho Deliberativo:
-         - deliberações - art. 91
-         - eleição do presidente e vice-presidente - art. 91, § 2°
-         - reuniões permanentes - art. 9O, § 1º
-         - Conselho Diretor, reuniões e resoluções - art. 127
-         - Conselho Fiscal:
-         - deliberações - art. 121
-         - eleição - art. 91, § 2º
-         - Conselho de Grande-Beneméritos:
-         - abertura dos trabalhos - art. 110
-         - deliberações - art. 111
-         - falta de - art. 112
-         - dissolução do FLAMENGO - art. 83, § 2º
-         - fusão com outra associação - art. 83, § 1º
-         - inquérito disciplinar, deliberação do órgão - art. 59, § 1O
-         - presidente do Poder, julgamento - art. 91, § 3º
-         - recusa de indicação para títulos honoríficos - art. 111, § 1º
RECURSOS
-         ao Conselho de Administração, penalidade - arts. 64, 11 e 99, VII
-         - ao Conselho Deliberativo, penalidade - arts. 63, 11 e 88, XVIII
-         - de decisão do Conselho de Grande-Beneméritos - arts. 88, VI e III, § 4º
-         - de decisões da Comissão Permanente Eleitoral - arts. 9º, XVI, 151, II e 152, I
-         - de decisões da Comissão de Sindicância - art. 135, § 2°
-         - efeito suspensivo, hipóteses - art. 67
- prazo para interposição - art. 66 e § único
REELEIÇÃO
- membros de Poder, permitida apenas uma - art. 69
REFORMA DO ESTATUTO
-         Comissão Permanente de Estatuto, parecer - art. 88, XI
-         - Conselho Deliberativo, competência - art. 88, XI
-         - matéria eleitoral em ano eleitoral, vedação - art. 88, XI
RELAÇÃO DE ELEITORES
-         cópia, taxa a ser paga - art. 151, I
-         - destinação diversa, penalidade - art. 52, § único
-         - inclusão de nomes, hipóteses - art. 151, § 1°
-         - normas para a publicação - art. 151, I
-         - quem compete fixar o valor da 1axa – art. 151 , I
-         - quem compete publicar - art. 99, IV
REMIDO, SÓCIO
-         Assembléia Geral, participação - art. 8O
-         - conceito - art. 6°, § 6°
-         - Conselho de Administração, Corpo Transitório - art. 98
-         - Conselho Deliberativo, membro nato - art. 86
-          isenção de contribuição - art. 21, VII
-         - quem processa e julga - art. 65, I, b
-         - título, transferência - art. 13
-         REMO
-         - orçamento, prioridade - art. 140, § 1°
-         - prioridade - art. 2°, I, a
SECRETÁRIOS
-         Assembléia Geral, nomeação - art. 81, 11, a
-         - Conselho de Administração, nomeação - art. 99, 1
-         - Conselho Deliberativo, nomeação - art. 88, 11
-         - Conselho Fiscal, nomeação - art. l15, 1
-         - Conselho de Grande-Beneméritos, nomeação - art. l08, I
-         - substituição de vice-presidentes de Poderes, impedimento - art. 74
-         - substituição de vice-presidentes de Poderes, vacância - art. 75
SÍMBOLOS DO FLAMENGO
-         cores vermelha e preta - art. 159
-         - escudos - art. 157
-         - hino - art. 159
-         - imutabilidade - art. 159
-         - legenda - art. 158
-         - nome - art. 159
-         - pavilhão - art. 156
SÓCIOS
-         deveres - arts. 23 a 24
-         - direitos - arts. 20 a 22
-         - impedimento de participar de Poder - art. 77
-         - interrupção de diretos e manutenção de deveres - art. 27
SUSPENSÃO, PENALIDADE
-         aplicação - arts. 39 a 52
-         - cancelamento, prazo - art. 33
-          conversão em eliminação - arts. 47, § único, e 48, § único
-         - interrupção de diretos sociais - art. 27
-         - liminar - art. 60
-         - liminar, compensação - art. 5O, § 2º
-         - período eleitoral, vedação - art. 60, § 1º
-         - prescrição - art. 34
-         - publicação - art. 25, § único
TÍTULOS HONORÍFICOS
-         conferidos pelo Conselho Deliberativo, hipótese - único. 88, VI e 112
-         - conferidos pelo Conselho de Grande-Beneméritos - único. 1O8, II
- Laureado, pressuposto - art. 6°, § 4°
-         - Laureado, quem aprova - art. 6°, § 4º e 125, IX
-         - Laureado, quem propõe - art. 125, IX
-         - pressupostos para a concessão - art. 6º, §§ 1°, 2º, 3° e 5º
-         - quem propõe os agraciados - art. 125, X
TÍTULOS DE SÓCIOS PROPRIETÁRIO E PATRIMONIAL
-         aquisição por permuta - art. 14
-         - cancelamento, falta de pagamento - art. 12
-         - conceito - art. 7?
-         - contribuição social, isenção permanente - art. 15
-         - contribuição social, isenção temporária - art. 15
-         - eliminação ou exclusão - art. 31
-         - possuidor de mais de um titulo, direito de voto e pagamento de contribuição -art. l1
-         - quantidade e valor de emissão - art. 7?, § único
-         - sócio eliminado ou excluído, direito de transferência - arts. 10 e 31
-         - transferência "causa mortis", condições - art. 9
-         - transferência a cônjuge, ascendente ou descendente - art. 13
-         - transferência "inter vivos", condições - art. 8
VACÂNCIA DE CARGO
-         de presidente do FLAMENGO - art. 70
-         - de presidente dos demais Poderes - art. 73
-         - de presidente e de vice-presidente do FLAMENGO - art. 71
-         - de presidente e vice-presidente dos Poderes, exceto do Conselho Diretor - art.
-         75
-         - de vice-presidente do FLAMENGO - arts. 72 e 88, lll
-         - declaração pelo Conselho de Administração - art. 99, V
VICE-PRESIDENTE DE DEPARTAMENTO
-         competência - art. 131, incisos 1a Xl
-         - parentesco, impedimento - art. 124, § único
-         - parentesco, inelegibilidade, Conselho Fiscal - arts. l15, § único e 154, lV, c
-         - quem processa e julga - art. 65, 1, a
-         - vice-presidente do FLAMENGO, acumulação - art. 130, § único
VICE-PRESIDENTE DO FLAMENGO
-         acumulação de uma vice-presidência de departamento - art.
-         - competência - art. 130
-         - eleição - arts. 69 e 81, 1
-         - elegibilidade, condições - arts. 154 e 154, 11
-         - impedimento ou vacância - arts. 70, 71, 72 e 88, lll
-         - impedimentos - art. 77
-         - mandato, vigência - art. 76
-         - perda de mandato - arts. 29 e 37
-         - posse, Conselho Deliberativo - art. 88, lV
-         - quem processa e julga - art. 64, 1, d
-         - reeleição - art. 69
-         - remuneração, impedimento - art. 162
-         - vacância, eleição e posse - arts. 72 e 88, lll
-         - votar, impedimento - art. 78
-         130, § único
VOTAÇÃO SECRETA
-         alienação de patrimônio e garantia real - art. 91, § 4Q
-         - Concessão de títulos honoríficos, recurso ao Conselho Deliberativo - art. 91,
5
-         Conselho de Grande-Beneméritos, eleição - art. l11, § 2
-         - na Assembléia Geral - art. 83
-         - na eleição do Conselho Fiscal e do presidente e vice-presidente do Conselho
-         Deliberativo - art. 91 , § 2
-         - presidente de Poder, julgamento - an. 91, § 3
-         - quando a matéria assim o edgir - an. 79, Vl
-         - títulos honoríficos, Conselho de Grande-Beneméritos - art. l11, § 2
-          
Pleito pessoal e intransferível - art. 22
-         interesse direto ou indireto, membro de Poder, vedação - art. 78
-         - na Assembléia Geral, condições - art, 153
-         - possuidor de mais de um titulo - arl, l1
-         - seoreto - dde: Votação Seoreta
-         - sóáo, diteito - art. 21, Vl
-         - sócios Afleta e Honorário, vedação - art. 80
-         - sócios Proprietário, Patrimonial e Contribuinte, condições - an. 8O
-         - vida associativa, contagem de prazo - art. 80, § único
VT NUL
- oédula riscada e idenfitfioaçào do eleitor - an. 151, Vlll
ESTATUTO DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
Aprovado pelo Conselho Deliberativo em sessão realizada em 10 de agosto de 1992.
Registrado no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob n° 122941 Livro A nº 33, em 20 de outubro de 1992.
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1992, páginas 10 e 11, Parte V.
Registrado na Federação de Remo do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1992.
Registrado na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1992.




APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO EM  1.8.2000

Inciso IV do Art. 2º. “IV- atividades de fabricação, mediante licenciamento, de produtos de perfumaria, cosméticos e toucador, limpeza, óleos lubrificantes, vitaminas, aparelhos eletro-eletrônicos, relógios, óculos, jóias, embarcações, revistas, barracas, bijuterias, impressos em geral, móveis, alimentos em geral, alimentos para animais, roupas de cama, mesa e banho, vestuário, calçados, artigos esportivos, brinquedos, bebidas, tabaco, artigos de couro, artigos de viagem (bolsas / mochilas /carteiras /malas / etc), artigos de ginástica, artigos de medicina esportiva, equipamentos de ginástica, bicicletas e bicicletas ergométricas, utensílios domésticos, e, ainda atividades de prestação de serviços atinentes a esses produtos, serviços de cartão de crédito, serviços de comunicação, publicidade e propaganda, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, serviços de ensino e educação, serviços de estética pessoal, serviços de diversão, entretenimento e auxiliares, bem como serviços de caráter recreativo, desportivo e social, sem fins lucrativos.”
Pág.9

APROVADO EM REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO 15.04.2002
SUPRIMIDO EM 17.02.2004

Art. 15 – Os atuais portadores de títulos de sócio Proprietário, que gozam de isenção de contribuições de caráter permanente, continuarão com tal isenção, em respeito ao seu direito adquirido. Este direito se estenderá ao cônjuge, ascendente ou descendente, caso o titular lhes transfira o título, seja pela modalidade inter vivos, ou causa mortes. Os portadores de Títulos de Sócios Proprietários adquiridos a partir da vigência do estatuto aprovado em 1992, pagarão as mensalidades que lhes forem estipuladas, respeitadas as condições vigentes, sob as quais seus títulos foram adquiridos.


APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO 17.02.2004


Art. 15 – Os atuais portadores de títulos de sócio Proprietário estão isentos de contribuição de caráter permanente, continuando essa isenção quando a transferência do título for para o cônjuge, o ascendente ou descendente. Os títulos de sócio Proprietário, emitidos a partir da vigência deste Estatuto, ficam isentos de pagamento de contribuições durante cinco anos. Decorrido esse prazo, tal contribuição ficará reduzida a metade da que for fixada para os títulos de sócio Patrimonial.

APROVADO OS § § 1º, 2º, 3º, EM REUNIÃO CONS. DELIBERATIVO 15.04.2002


§ 1º – O sócio Proprietário que, por força do estatuto, gozar de isenção de contribuição de caráter permanente, poderá optar, voluntariamente, por este tipo de contribuição, pagando no mínimo a metade do valor da contribuição do sócio Contribuinte, enquanto assim o desejar.
§ 2º – Qualquer sócio poderá contribuir adicional e especificamente para Departamento, Divisão ou Seção do Flamengo.
§ 3º – Os recursos arrecadados na forma deste artigo e seus parágrafos, serão recolhidos em contas bancárias vinculadas e específicas para cada tipo de contribuição efetuada sendo vedado dar destinação diversa ou promover o remanejamento de tais recursos para outras finalidades do que as aqui previstas observando-se ainda que os recursos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, serão recolhidos a uma conta bancária destinada exclusivamente á liquidação ou abatimento de obrigações determinadas, priorizando as folhas de pagamento do pessoal das áreas de apoio esportivas e administrativas, as obrigações relativas a parcelamentos de dívidas fiscais e parafiscais, as obrigações previdenciárias e fiscais correntes, bem como outras que sejam recolhidas como da primeira prioridade, em fundamentada exposição de motivos do Conselho Diretor, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração, no bojo do processo de controle do desempenho orçamentário do Flamengo.


APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO 17.02.2004


§ 4º - Os sócios Grande-Beneméritos, Beneméritos, Eméritos, Laureados, Remidos, Proprietários e Patrimoniais que adquirirem um título de sócio proprietário para seus descendentes, estes só pagarão contribuição após completarem 18 anos.
Pág.12



APRAVADO EM REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO  16/12/1999

DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 81 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger, trienalmente, no primeiro decêndio do mês de dezembro, o presidente e o vice-presidente do FLAMENGO;
II – eleger e empossar, trienalmente, no primeiro decêndio do mês de dezembro: (...)

·        Art. 88 – Compete ao Conselho Deliberativo:

II – eleger e empossar, trienalmente, entre os dias onze e quinze do mês de dezembro, o seu presidente e vice-presidente, cabendo ao presidente nomear dois secretários, que completarão a Mesa Diretora;
IV – empossar, trienalmente, em sessão solene, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente e o vice-presidente do FLAMENGO, que (..)

·        Art. 99 – Compete ao Conselho de Administração:
I – eleger e empossar, trienalmente, entre os dias  onze e quinze do mês de dezembro, o seu presidente e vice-presidente, (...)

Págs.25/31



APRAVADO EM REUNIÃO  CONSELHO DELIBERATIVO  16/12/1999

 

DAS ELEIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE


Art. 150 – As eleições dos membros dos poderes do FLAMENGO serão realizadas trienalmente, exceto as do Conselho de Grande-Beneméritos, que serão bienais.

Art. 151 – As eleições trienais obedecerão ao seguinte calendário,..

 

Pág.46



APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO 16/02/1998




CRIOU-SE O INCISO XVII COM A REDAÇÃO DO ATUAL INCISO XVI E O XVI COM OUTRA REDACÃO:

Art 99, inciso XVI - Autorizar o Presidente do Flamengo a receber ou contratar antecipações de receita que ultrapassem o seu mandato ou que impliquem em endividamento futuro ou custo financeiro.

Criar o inciso XVII com a redação do atual inciso XVI.
- julgar, em grau de recurso, as decisões de sua Comissão Permanente Eleitoral.
Pág. 31


APROVADO EM REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO 20/05/1996

Capítulo V, - Conselho de Grande-Beneméritos
Alterado arts. 109 e 111 e seus parágrafos relativo ao funcionamento do Conselho de Grande-Beneméritos:

Art. 109 - As reuniões do Conselho de Grande-Beneméritos serão convocadas por qualquer meio de comunicação, por seu presidente ou substituto.
Parágrafo único - O Conselho  reunir-se-á,  para tratar das matérias previstas no artigo 108 e matérias relevantes,  a critério de seu presidente desde que não digam respeito aos demais poderes.

Art. 111 - As deliberações do Conselho de Grande-Beneméritos serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.

§ 1º - As votações relativas aos incisos I e II do art. 108, serão secretas.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Grande-Beneméritos serão comunicadas em 48 horas, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Diretor.

§ 3º - Se, no caso do inciso II, do art. 108, a indicação for recusada, o Conselho Diretor poderá recorrer, em dez dias, ao Conselho Deliberativo.
Pág. 34


REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO – 28/06/ 1993

Criação das vice-presidências de Relações Institucionais e de Relações Públicas.

REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO 12/06/1995

Transformação dos Departamentos de Planejamento e Expansão e de Relações Públicas em, respectivamente, Departamento de Patrimônio e Departamento de Relações Externas.

Criação do Departamento  de Marketing - atribuições: promover o patrocínio e o incentivo das atividades desportivas e sociais; a locação de espaços internos e externos; o licenciamento do uso do nome, marcas e símbolos do FLAMENGO.

Criação do Departamento de  Remo - atribuições: promover a prática do remo.

Limitar as atribuições do Departamento de Comunicação para: editar as publicações; e acrescentar contatar a imprensa para divulgações de notas; convocar as entrevistas; desenvolver uma unidade de comunicação externa.




REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO 16/2/ 1998

Criação dos seguintes departamentos:
Departamento de Eventos Culturais - promover as atividades culturais;

Departamento de Planejamento - elaborar, desenvolver e acompanhar o planejamento estratégico do Flamengo;
Departamento de Futebol Profissional - promover a prática esportiva do futebol profissional;
Departamento de Futebol de Base - promover a prática esportiva do futebol não profissional;
Departamento de Projetos Especiais - desenvolver e acompanhar  projetos aprovados pelo Conselho Diretor com finalidade específica;
Retirou-se  da Competência do Departamento Social as atividades culturais
Extinguiu o Departamento de Futebol.
Nova redação para  atribuições  da Vice-Presidência de Informática - inciso IX do art. 131.
Definir, padronizar e controlar os recursos básicos de informática utilizados no clube.
Acompanhar a evolução tecnológica, recomendado sempre que possível e necessária sua implantação.
Administrar e manter a rede de informações do Clube, objetivando o perfeito funcionamento e sua segurança física e lógica.
Prestar suporte aos usuários na utilização das ferramentas existentes.
Organizar, divulgar e controlar os recursos nas diversas áreas.
Desenvolver ou orientar a aquisição de sistemas necessários ao Clube.
Pág 41



APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO 17.02.2004


CAPITULO X
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS
Art.131 - Compete aos vice-presidentes de departamentos:
I – de ADMINISTRAÇÃO: gerir o patrimônio imobiliário e mobiliário, exceto o histórico, do FLAMENGO; organizar e controlar a área do pessoal; promover a compra, guarda, controle e distribuição de material; definir, padronizar e controlar os recursos de informática do Clube; fornecer meios aos demais departamentos para a execução de suas tarefas e praticar outras atividades correlatas às suas atribuições;
II - de FINANÇAS: planejar, controlar e executar a política econômico-financeira e orçamentária do FLAMENGO;
III - JURÍDICO: emitir parecer e dar assistência jurídica aos Poderes e departamentos do FLAMENGO; e, por delegação do presidente, defender os interesses legais e representar o FLAMENGO em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de diretores ou advogados;
IV - de EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES AMADORES: promover a prática da educação física e dos esportes amadores, exceto o futebol e remo;
V – de FUTEBOL: promover a prática esportiva do futebol profissional e amador;
VI - de REMO: promover a prática do remo;
VII - de MARKETING: promover o patrocínio e o incentivo das atividades desportivas e sociais; a locação de espaços internos e externos; o licenciamento do uso do nome, marcas e símbolos do FLAMENGO;
 VIII – de PLANEJAMENTO: elaborar, desenvolver e acompanhar o planejamento estratégico do Flamengo;
IX - do FLÁ-GÁVEA: promover atividades artísticas, cívicas, culturais recreativas, assistenciais e comunitárias; gerir o patrimônio histórico; organizar, controlar, guardar e conservar os valores históricos do FLAMENGO;
Pág.41

 X - de CHEFIA DE GABINETE: assessorar o Presidente do Clube em assuntos institucionais e administrativos, na coordenação das ações dos vice-presidentes, análise do mérito e oportunidade de projetos e propostas submetidas ao Presidente; supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência.

EXTINÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE SECRETARIA

As funções e responsabilidades da extinta Vice-Presidente de Secretaria passam a ser do Diretor de Secretaria. Em conseqüência fica acrescido um parágrafo único ao Art. 133 do Estatuto do FLAMENGO, nos termos seguintes:
ART.133.....................................................................................................................................................................................................................................................................
“Parágrafo único – compete ao Diretor de Secretaria: supervisionar, organizar e dirigir os serviços da Secretaria; lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor, assinando-as com o presidente do FLAMENGO; presidir a Comissão de Sindicância; manter atualizado o cadastro dos sócios; assinar as carteiras sociais e correspondência da Secretaria; promover a publicação de atos e documentos administrativos;”
pág.42



APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO 17.02.2004

COM A EXTINÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE SECRETARIA, O ART. 134 PASSA A SEGUINTE REDAÇÃO:           
Art. 134 – A Comissão de Sindicância, presidida pelo Diretor de Secretaria, é composta de mais 04 (quatro) membros, com mais de três anos de vida associativa ininterrupta.

COM A EXTINÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE PATRIMÔNIO, O ART. 136  PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 136 – A Comissão de obras, será composta por 01 (um) presidente e 06 (seis) membros, com mais de 03 (três) anos de vida associativa ininterrupta, sendo 01 (um), pelo menos, arquiteto ou engenheiro.

Parágrafo único – O presidente da Comissão de Obras será nomeado pelo presidente do Conselho Diretor.

REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO 16/02/ 1998
Art.139.........................................................................................................................................................................................................................
parágrafo único º - O regime contábil obedecerá ao que dispuser a legislação própria e a contabilidade deverá destacar ativos e passivos intangíveis e as antecipações de receitas.
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